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5026655-03.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5026655-03.2026.8.12.0001/MS AUTOR: MELISSA LOPES DE SOUZA MORAES RODRIGUES ADVOGADO(A): PAULA PEREIRA CARDOSO DUDAS (OAB MS022897) DESPACHO/DECISÃO Da análise inicial, nota-se que a procuração que conferiu poderes ao advogado subscritor foi confeccionada como documento digital, com assinatura da parte outorgante pelo da plataforma GOV.BR, que não é qualificada, pois obtida sem certificado emitido pela ICP-Brasil. Logo, não é considerada válida por não garantir sua autenticidade O art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020 estabelece que os atos processuais eletrônicos não estão abrangidos por essa lei, devendo estes observarem a legislação específica. Para os atos praticados no processo judicial eletrônico prevalece a Lei n. 11.419/2006. Já o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 explicita que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais se houver garantia da origem e de seu signatário. Assim, para garantia de origem e identificação do signatário é deve-se atender a modalidade prevista no art. 1º, §2º, III, alínea "a", da supracitada lei, o que remete à utilização da assinatura digital qualificada. Ainda, o art. 257, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, define assinatura digital como a assinatura em meio eletrônico que permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL), emitido pela Autoridade Certificadora Credenciada. Portanto, a validade da procuração com assinatura digital no âmbito processual exige a observância estrita dos parâmetros legais, especialmente quanto à utilização da certificação digital qualificada. A propósito, colaciono posicionamento do e. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA – ICP BRASIL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011204520238120029 Naviraí, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração e declaração de hipossuficiência assinados de maneira válida, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJMS · 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Outros

    Processo 5026655-03.2026.8.12.0001 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande na data de 01/09/2026.

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