Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026646-47.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: CRISTHIANO ALBERTO DE MORAES
ADVOGADO(A): SIGMAR KLEIN JUNIOR (OAB SC023194)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão.
Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora.
O Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis).
Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá cientificar o executado(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (caso sua prerrogativa já não tenha precluído) ou à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição, independentemente de designação de audiência.
Alerte-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC).
Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, independentemente de eventual revelia, com as advertências legais acerca do não comparecimento (prosseguimento e possível expropriação do bem penhorado em relação ao executado e extinção no que tange ao exequente).
Não havendo aproveitamento, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado deste valor, sob pena de extinção.