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TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5026646-02.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032574-80.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE: SUL BAUS E CARRETAS LTDA ADVOGADO(A): Paulo José Zanellato Filho (OAB PR042234) DESPACHO/DECISÃO Relatório Sul Baus e Carretas Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50325748020264047000 (e10d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A decisão agravada, embora invoque corretamente o art. 300 do CPC como baliza normativa, não dedica uma única linha sequer ao exame da probabilidade do direito. Toda a fundamentação concentra-se no perigo de dano, que é rechaçado com base na doutrina do Ministro Teori Zavascki e na premissa de que a situação não seria "nova"; É que os dois requisitos do art. 300 do CPC não operam de forma estanque, mas em relação de proporcionalidade recíproca: quanto mais intensa a probabilidade do direito, menor a intensidade de perigo de dano exigida para a concessão da tutela, e vice-versa. Trata-se de formulação pacífica na doutrina processual (por todos, Luiz Guilherme Marinoni, Tutela de Urgência e Tutela da Evidência) e acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais; a probabilidade do direito invocada pela Agravante é de intensidade máxima, porque fundada em jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribuna; O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, firmou entendimento uniforme no sentido de que a autorização legal para que o contribuinte equipare a venda de veículos usados à consignação (art. 5º da Lei nº 9.716/98) não significa que tais atividades devam ser consideradas prestação de serviço para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95); No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para a revisão de eventual sentença nestes autos, o entendimento encontra-se igualmente consolidado em favor do contribuinte, com julgados reiterados das Primeira e Segunda Turmas reconhecendo, desde 2020, a inaplicabilidade do percentual de 32% à compra e venda de veículos usados, inclusive por consignação; A própria Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 42/2017, reconhece que a venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), é feita em nome próprio e não caracteriza intermediação de negócios, o que evidencia a incoerência da exigência fundada no percentual de 32%; Se a anterioridade do dano bastasse para afastar a tutela de urgência, toda pretensão de restabelecimento de direito continuado estaria, por definição, excluída da proteção liminar, o que contraria a própria ratio do art. 300 do CPC, que não distingue entre perigo de dano "novo" e perigo de dano "antigo". O que a lei exige é que o dano seja atual e grave, requisitos plenamente satisfeitos por lesão que se perpetua a cada período; A manutenção da Agravante sob o percentual de 32%, enquanto seus concorrentes recolhem a 8% e 12%, não configura simples prejuízo financeiro individual. Configura distorção concorrencial ativa e continuada, que compromete a isonomia (art. 150, II, da CF) e a livre concorrência (art. 170, IV, da CF), colocando a Agravante em posição de inferioridade competitiva estrutural: obrigada a suportar custo tributário que seus rivais não suportam, vê-se impedida de praticar a mesma política de preços, com perda progressiva de competitividade e de posição de mercado; Ainda que a Agravante recupere ao final, via compensação ou repetição do indébito, os valores recolhidos a maior, jamais recuperará os clientes perdidos, os negócios não realizados e a fatia de mercado cedida, ao longo de todo o trâmite processual, a concorrentes que, amparados em decisão judicial, praticaram preços mais competitivos; A concessão da tutela não acarreta qualquer efeito irreversível. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a cada período de apuração, a Agravante é compelida a recolher tributo a maior, consolidando perda patrimonial progressiva e acumulativa. Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e10d1 na origem, trecho relevante): […] em juízo de cognição perfunctória, não reputo existente o perigo da demora necessário à concessão da medida. […] a própria narrativa revela que a autora já se encontra submetida à tributação impugnada, não se tratando de exigência nova ou de alteração superveniente capaz de justificar a imediata intervenção judicial, antes do estabelecimento do contraditório. No que tange ao risco ao resultado útil do processo, o requisito também não se encontra preenchido, porquanto a mera exigência de tributo não interfere na possibilidade de repetição do indébito, no caso de procedência. Os valores eventualmente pagos indevidamente são atualizados pela Selic desde o pagamento. Por outro lado, ressalto que a autora tem a possibilidade de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, através do depósito judicial dos valores discutidos. O depósito é faculdade do contribuinte e, desde que seja integral, suspende a exigibilidade do crédito, bem como evita que a autora se sujeite à restituição ou compensação referentes ao tributo, e que a União necessite de eventual ação de cobrança de seu crédito em caso de improcedência do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, facultando à autora o depósito judicial do tributo. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é requisito para a tutela de urgência (art. 300 do CPC), não estando presente a pretensão de tutela da evidência. Ausente a demonstração de dano iminente ou irreparável, fica prejudicada a análise da probabilidade do direito, pois a falta de um dos pressupostos legais impõe o indeferimento da medida. A agravante referiu diversos riscos em abstrato, inclusive o concorrencial, mas não apresentou prova do que alegou. Não foi demonstrado que o recolhimento dos tributos com o valor impugnado comprometeria o exercício da sua atividade econômica. Revela-se difícil constatar urgência em uma situação que se estabeleceu e permanece inalterada há muito tempo. Não se cuida da intensidade do dano exigido para a tutela de urgência: neste caso a parte não comprovou dano algum. Não há urgência a justificar a medida liminar em recurso pretendida, como não há perante o Juízo de origem. Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.
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