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TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026637-03.2026.4.03.6100 CRIANÇA INTERESSADA: E. M. M. REPRESENTANTE: R. M. C. REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: R. M. C. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOAO VITOR PINTO CARREIRO - ES30615 REU: E. D. S. P., S. -. A. P. P. O. D. D. M., U. F. SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por menor representada por sua mãe, E. S. D. J. em face do E. D. S. P.; S. -. A. P. P. O. D. D. M. e da U. F.. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico a existência de litispendência a impedir a análise do pedido deduzido na presente demanda. Isto porque a parte Autora propôs ação visando obter provimento jurisdicional com as mesmas causa de pedir e pedido e questionando a mesma matéria, nos Autos nº 5026659-61.2026.4.03.6100, distribuídos em plantão judicial em momento posterior à propositura do presente feito. Verifico, portanto, que o objeto impugnado naqueles autos corresponde ao objeto impugnado na presente ação, mesmo que distribuída após a presente ação, em plantão judicial. Nosso ordenamento jurídico veda nova propositura de ação enquanto pendente de julgamento ação anterior versando sobre a mesma situação, preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios. Custas ex lege. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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