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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Recurso de Agravo Interno no Recurso de Apelação n.º 5026633-88.2026.8.09.0142
Comarca de Santa Helena de Goiás
Agravante: GUN Equipamentos Industriais Eireli - ME
Agravado: Município de Santa Helena de Goiás
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
VOTO
Conheço do agravo interno articulado, porquanto presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade.
O artigo 1.021 do Código de Processo Civil ao regulamentar o agravo interno, preceitua que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal., o qual será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Desse modo, diante do permissivo processual, constatando que a decisão recorrida merece reforma, basta ao relator decidir, sem a necessidade da submissão da controvérsia ao colegiado, em legítimo exercício do juízo de retratação.
Na situação sub examine, a decisão impugnada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso de apelação, notadamente no que diz respeito à higidez da certidão da dívida ativa, em particular quanto a presença dos requisitos de atualização de valor, bem como o fato de que o título executivo não é nulo pelo simples fato de não constar o número do processo administrativo, desde que garantido ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, adoto a técnica da fundamentação por referência (per relationem), reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.306, segundo o qual “é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.”
Com base nesse entendimento, mantenho a decisão recorrida, a qual passa a integrar o presente voto como razões de decidir:
No caso sub examine, constata-se que a certidão de dívida ativa que aparelha o processo de execução fiscal contém os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 do CTN e pelo § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, porquanto identifica no seu campo “ORIGEM, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NATUREZA DO”, a forma de “Atualização Monetária: Art. 224, Parágrafo Único da Lei Municipal 1.518/90”, a “Multa: Art. 131, IV, da Lei Municipal 1.518/90 (fixada em 30%)”, a taxa de “Juros: Art. 227 da Lei Municipal 1.518/90 e Art. 161, § 1º do CTN.”. (mov. 1, doc. 2).
Nesse panorama, o fato de não constar um texto explicativo no seu campo específico “Forma de Calcular”, não é suficiente para invalidar o título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, IX), notadamente porque seria, tão somente, mera repetição daquilo já explicitado nos outros campos.
Dessarte, considerando que a certidão de dívida ativa contém os requisitos essenciais elencados pela Lei de Execução Fiscal, não há que se falar em nulidade do título executivo, permanecendo hígida a execução.
[…]
Ademais, além de conter os requisitos legais, a omissão no título não acarretou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pela apelante, reforçando a inexistência de nulidade.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SÚMULA 34 DO TJGO. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE). ISSQN. TRABALHADOR AUTÔNOMO. 1. A Certidão de Dívida Ativa não possui mácula, quando nela há a indicação precisa da data de vencimento, bem como a forma de cálculo dos juros e correção monetária, do valor do débito, da origem e da natureza do crédito, o número do processo administrativo, além da indicação do livro e página da inscrição. 2. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente poderá ser reconhecida quando a falta de algum de seus requisitos causar prejuízos à defesa do executado. 3. A inscrição realizada no Cadastro Municipal de Atividades Econômicas, como autônomo, gera a presunção relativa da ocorrência da prestação do serviço (fato gerador) naquele local, a qual pode ser afastada, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, mediante prova inequívoca 4. Na espécie, o recorrente não comprovou ter procedido à baixa no Cadastro de Atividade Econômica (CAE) junto ao ente municipal no período de exação tributária, além de que não comprovou a alegação de que no período exigido se encontrava trabalhando sob regime celetista, não conseguindo desta forma de se desincumbir do ônus de afastar a presunção de legitimidade do título executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5155039-39.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). (grifo nosso).
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, é no sentido de que a nulidade da CDA somente poderá ser declarada na hipótese em que eventuais falhas gerem prejuízo à defesa do executado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. […]. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. I. Tem-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do devedor ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na Certidão de Dívida Ativa (CDA) - Súmula 34 do TJGO. In casu, apesar de alegar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) litigiosa não preenche os requisitos legais e, portanto, é nula, não logra o apelante êxito em demonstrar referida situação. II. Inexistem vícios formais na Certidão de Dívida Ativa litigiosa, sendo plenamente possível o exercício pelo apelante do seu direito de defesa, não havendo se falar em nulidade do título executivo. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5371342-14.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). (grifo nosso).
Por fim, no que tange à ausência do número do processo administrativo, melhor sorte não tem a recorrente, pois tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação — ISS sobre NFS-e, declarado pelo próprio contribuinte, o crédito é constituído independentemente de prévio processo administrativo de lançamento.
Esse, inclusive é o entendimento sedimentado na Súmula n.º 436 do Superior Tribunal de Justiça:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Além disso, como esclarecido pelo apelado “No presente caso, a CDA nº 20220008914 é extremamente clara ao detalhar a origem e natureza do crédito: trata-se de ISS NFS-E PRESTADO referente aos períodos de agosto a novembro de 2020. Além disso, a CDA apresenta o "Nº Inscrição em D.A.", "Nº Livro", "Página" e "Data Inscrição" para cada um dos débitos, elementos que, em conjunto, permitem a inequívoca individualização da dívida.”
Assim, a apontada omissão não acarreta a invalidação da CDA.
Veja-se, nesse diapasão, precedente de julgado desta Corte de Justiça:
Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Exceção de pré-executividade. I. Ausência de indicação de natureza do crédito e número do processo administrativo. Nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) afastada. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). Preenchidos os requisitos de validade da Certidão da Dívida Ativa, não há se falar em sua nulidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5475038-80.2022.8.09.0126, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). (grifo nosso).
Dessa forma, a decisão recorrida não enseja correções.
Por fim, além de inoportuno o pedido subsidiário de produção de prova, pois matéria preclusa, igualmente descabido diante dos elementos probatórios constantes dos autos do processo que, conforme evidenciado, foram suficientes para o exame das questões controvertidas.
Na confluência do exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno interposto.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
(4)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Recurso de Agravo Interno no Recurso de Apelação n.º 5026633-88.2026.8.09.0142
Comarca de Santa Helena de Goiás
Agravante: GUN Equipamentos Industriais Eireli - ME
Agravado: Município de Santa Helena de Goiás
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno no Recurso de Apelação n.º 5026633-88.2026.8.09.0142.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-05
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento a recurso de apelação, o qual buscava a declaração de nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta ausência dos requisitos legais, notadamente a falta de detalhamento da forma de cálculo dos encargos e a omissão do número do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. A questão em debate consiste em saber se (i) a ausência de um texto explicativo sobre a forma de cálculo dos encargos e (ii) a omissão do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa (CDA) são vícios capazes de acarretar a sua nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal contém os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980, uma vez que especifica a fundamentação legal para a atualização monetária, a multa e os juros de mora. Além disso, a ausência de um campo explicativo detalhado sobre a forma de cálculo não invalida o título, por se tratar de mera repetição de informações já constantes no documento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n.º 1.833.673/ES, AgInt no AREsp n.º 1.854.930/MS) é pacífica no sentido de que a nulidade da CDA somente pode ser declarada quando as falhas formais geram prejuízo concreto à defesa do executado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso.
5. Tratando-se de ISSQN sobre NFS-e, tributo sujeito a lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela própria declaração do contribuinte, dispensando a instauração de prévio processo administrativo. Consoante a Súmula n.º 436 do Superior Tribunal de Justiça, a omissão do número do processo administrativo na CDA não acarreta sua invalidação.
6. As razões do agravo interno limitam-se a reproduzir os argumentos já rechaçados na decisão agravada, sem apresentar elemento capaz de alterar o entendimento. Conforme o Tema nº 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos quando a parte agravante não inova em sua argumentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que indica a fundamentação legal para a atualização monetária, multa e juros preenche os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980, sendo desnecessária a repetição dessas informações em campo específico sobre a forma de cálculo para sua validade.
2. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) só deve ser declarada quando as irregularidades formais causarem prejuízo efetivo à defesa do executado, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
3. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo próprio contribuinte, a constituição do crédito tributário dispensa prévio processo administrativo, tornando a ausência do número deste na CDA uma omissão que não acarreta sua invalidação (Súmula n.º436 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 784, IX, e 1.021; Código Tributário Nacional, artigos 161, § 1º, e 202; Lei nº 6.830/80, artigo 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 436; STJ, Tema n.º 1.036; STJ, AgInt no REsp n.º 1.833.673/ES; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.854.930/MS; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5155039-39.2024.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível n.º 5371342-14.2023.8.09.0087; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5475038-80.2022.8.09.0126.