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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5026632-49.2026.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: EDEMILSON MIGUEL DE JESUS
ADVOGADO(A): ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619)
ADVOGADO(A): Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096)
ADVOGADO(A): FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO (OAB SC023800)
IMPETRANTE: EJ PESCADOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619)
ADVOGADO(A): Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096)
ADVOGADO(A): FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO (OAB SC023800)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por EJ PESCADOS LTDA. e EDEMILSON MIGUEL DE JESUS contra ato tido por ilegal imputado ao Chefe do Serviço de Fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis, todos qualificados nos autos.
Os impetrantes buscam, em sede de cognição sumária, provimento judicial para determinar a imediata liberação do Lote 119, composto por 8.345,20 kg de camarão carabineiro (Aristaeopsis edwardsiana), retido nas dependências da empresa RANAC Agroindustrial Ltda. (SIF 23) pelo Termo de Apreensão Cautelar nº 07/10087/2026, ou autorizar o seu reprocessamento industrial por lavagem clorada.
Cessar os efeitos do Auto de Infração nº 006/C.F.1454/2026 e do Termo de Suspensão Cautelar nº 002/C.F.1454/2026, promovendo a desinterdição e liberação operacional da embarcação pesqueira "Alice EJ" (CRAEP/RGP nº SC-0034143-5).
Sustentam, em síntese, que o acondicionamento e congelamento do pescado a bordo do barco constituíam meras etapas de conservação primária pós-captura, tendo o produto ingressado na indústria alimentícia na condição de matéria-prima fresca e acompanhado da Nota Fiscal nº 58. Alegam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de negação de acesso integral ao processo administrativo sanitário, além de invocarem laudos laboratoriais privados (Lanali) para atestar a qualidade e inocuidade da mercadoria apreendida.
Considerando a complexidade da matéria e a especificidade dos regramentos sanitários, este Juízo determinou a prévia oitiva da autoridade impetrada no prazo de 72 horas.
A autoridade coatora prestou informações por meio da Nota Técnica nº 11/2026/9SIPOA/MAPA - Processo SEI nº 21050.046657/2026-45 (evento 13, ANEXO3), defendendo, em resumo, a legalidade estrita de todos os atos de polícia sanitária praticados e pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência ante a falta de amparo probatório das alegações da exordial e o grave risco de dano reverso à saúde pública.
Vieram os autos conclusos.
Feito o breve introito, passo a fundamentar.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é medida que exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
De início, cumpre destacar que os atos administrativos de polícia sanitária praticados pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade.
Em cognição sumária, característica da presente fase processual, deve-se privilegiar a presunção de veracidade dos atos da Administração Pública, assim comentada por Hely Lopes Meirelles:
[...] os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
[...] consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo a quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 140)
Ademais, a ação mandamental exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
A apreciação do acervo documental revela contradição entre a atuação da fiscalização sanitária regional (UTRA-Itajaí e 9º SIPOA) e o entendimento pela instância técnica central do MAPA (DINSP, CSI e CGI). Paralelamente, emergem inconformidades diretas entre as alegações formuladas pelas partes e os registros documentais.
Há contradição técnica interna na Administração: a instância central do MAPA considerou insuficientes as fotografias e as estimativas visuais para demonstrar beneficiamento industrial; a fiscalização local entende que o conjunto indiciário é suficiente para a manutenção da medida. Essa divergência impede que se tenha como incontroversa a ocorrência de manipulação clandestina a bordo.
A aferição da regularidade do recebimento da carga, a análise da capacidade tecnológica instalada do estabelecimento e a avaliação dos riscos microbiológicos e químicos, demandam dilação probatória, especialmente perícia técnica judicial - providências incompatíveis com o rito célere da ação mandamental - , mormente porque se infere do processo administrativo carreado aos autos, que o próprio MAPA diverge se o congelamento a bordo da embarcação, nos termos como realizado pela impetrante, constitui ou não beneficiamento, além disso pende divergência sobre o estado de conservação do pescado quando do recebimento na empresa RANAC AGROINDUSTRIAL LTDA (resfriado x congelado).
A tese de que a embarcação "Alice EJ" executou apenas a conservação primária e resfriamento do pescado é contrariada por evidências registradas nos autos. Consta que na madrugada de 29 de abril de 2026, às 01h54min, uma equipe do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) abordou a embarcação no trapiche Selectrum (NEPOM, em Itajaí/SC). Na ocasião, os agentes produziram registros fotográficos oficiais demonstrando que os camarões carabineiros já se encontravam congelados e porcionados em caixas comerciais individuais de papelão de aproximadamente 1 kg, prontas para distribuição ao varejo, restando pendente tão somente a rotulagem. Na mesma vistoria, identificou-se na câmara de estocagem do navio a presença de sacos abertos do aditivo químico conservante metabissulfito de sódio, utilizado na indústria de beneficiamento.
Consoante informações da impetrada (evento 13, ANEXO3), "O emprego do metabissulfito de sódio — utilizado para conter a melanose em crustáceos — requer rígido controle industrial de dosagem para evitar o acúmulo de resíduos tóxicos no centro térmico do alimento acima dos limites fixados pela legislação sanitária. O manuseio desse aditivo químico sem controle operacional, associado ao fracionamento e acondicionamento em embalagens comerciais de varejo em alto-mar, extrapola o conceito legal de conservação primária e configura atividade de beneficiamento industrial" .
Infere-se que a embarcação possui cadastro perante o Ministério da Pesca e Aquicultura exclusivamente para captura primária/artesanal (doc. SEI nº 52578511), não possuindo licença do MAPA para atuar como "barco-fábrica", não possuindo inscrição no SIF.
A afirmação da inicial de que o congelamento da mercadoria teria sido realizado na planta industrial do SIF 23 (RANAC AGROINDUSTRIAL LTDA.) encontra-se em dissonância com a diligência realizada no dia 30 de abril de 2026 por Auditores Fiscais Federais Agropecuários, que constataram que o Lote 119 (camarão carabineiro apreendido) estava estocado na câmara frigorífica da empresa RANAC exatamente nas mesmas caixas de papelão comerciais de 1 kg e no mesmo padrão de congelamento identificado no barco pelo IBAMA. Interpelada pela fiscalização, a monitora do Controle de Qualidade da RANAC, Sra. Mariana dos Santos, declarou que o produto deu entrada na fábrica já congelado e embalado. Todavia, a mesma monitora, quando da defesa administrativa, declarou que "...acerca das condições do produto camarão carabineiro (lote 119) informei que o mesmo havia sido recebido na condição de produto fresco, com temperaturas aferidas entre 0,9º e 1,2º conforme verificação realizada nos registros apresentados..." (evento 1, PROCADM30 fl.105). Assim, identifica-se outra contradição que não pode ser dirimida via mandado de segurança.
A auditoria efetuada pelo Serviço de Inspeção Federal/SIF demonstrou a inviabilidade cronológica e térmica do congelamento ter ocorrido na indústria, nesse sentido, foi informado que (evento 1, PROCADM31, fls.81/82):
1. Da Impossibilidade Material e Inviabilidade do Fluxo Tecnológico A análise da cronologia operacional, confrontada com os recursos humanos declarados no Ofício nº 07/RANAC/2026, de que haviam menos de 15 colaboradores, revela uma inconsistência técnica intransponível: 1.1. Ciclo de Congelamento: Conforme a narrativa da empresa, o produto (8.345,20 kg de Camarão Carabineiro, Lote 119) teria sido recebido, lavado e destinado ao túnel de congelamento em 29/04/2026. Tecnicamente, para que o produto atinja a temperatura de -18ºC em seu centro térmico, o ciclo de congelamento se estenderia até a manhã do dia seguinte, 30/04/2026. 1.2. Aperto Cronológico e Janela Operacional: Para que o lote estivesse integralmente embalado e paletizado no dia 30/04, a operação de manipulação teria que ocorrer exclusivamente no período matutino. Contudo, no momento da chegada da fiscalização às 12:36h, os colaboradores estavam retornando do intervalo de almoço e o setor de embalagem já se encontrava totalmente higienizado e vazio, sem qualquer vestígio que indicasse a operação de embalagem do camarão. 1.3. Inviabilidade Logística: Tal cenário implica que a embalagem e o acondicionamento de mais de 8 toneladas de produto foram finalizados antes do horário de almoço. É materialmente improvável que uma equipe de menos de 15 pessoas executasse a pesagem e o acondicionamento em pequenas caixas de papelão de tamanha volumetria em uma janela de tempo tão exígua (aproximadamente 3 a 4 horas de trabalho útil). Ademais, não foram apresentadas quaisquer planilhas de elaboração desse lote nem a justificativa para o produto retornar ao túnel de congelamento após a embalagem, uma vez que o fluxo correto seria seu encaminhamento à câmara de estocagem. 2. Conclusão A higienização precoce do setor e a finalização de uma carga de trabalho desta magnitude antes das 12:00h reforçam tecnicamente o entendimento deste SIF: os produtos não foram processados conforme descrito, mas sim recebidos no estabelecimento já em estado de congelamento, o que constitui irregularidade frente às normas de inspeção.
Além disso, persistem elementos documentais desfavoráveis à pretensão de liberação imediata do lote. O Despacho nº 2259/2026 (evento 1, DECISÃO/12) destacou que os PACs e o registro do produto juntados ao processo não previam a recepção de camarão congelado nem definiam o fluxo específico para essa modalidade. O documento exigiu apresentação de planilhas de recebimento da data respectiva, abrangendo controle de recepção, pesagem, temperatura, lavagem, classificação e fluxo operacional completo.
A Informação nº 496/2026/DINSP, embora afaste a conclusão de industrialização clandestina fundada apenas no congelamento, também observou que não foram apresentadas evidências objetivas de controle de temperatura, conservação e controles sanitários ao longo da cadeia produtiva, esclarecendo que resultados laboratoriais isolados não supririam tais registros preventivos ( evento 1, PARECER8).
Portanto, a documentação que sustenta a tese de que congelamento a bordo não equivale automaticamente à industrialização clandestina, não permite concluir que os controles sanitários e operacionais exigidos para o recebimento e processamento do Lote 119 estivessem integralmente demonstrados.
Outro fator que merece destaque é no diz respeito à integridade física das caixas de papelão. De acordo com as informações da impetrada, o acondicionamento de crustáceos frescos ou mantidos em gelo fundente no interior de embalagens de papelão sem proteção impermeável primária é inviável, pois a umidade e a água de fusão do gelo fragilizam o papelão em poucas horas, destruindo a rigidez da embalagem. O uso de caixas comerciais de papelão exige que o pescado já ingresse congelado em estado sólido, confirmando que o congelamento ocorreu a bordo do navio não registrado.
Os impetrantes anexaram laudos analíticos privados emitidos pelo laboratório Lanali (evento 1, LAUDO25) nos autos do processo administrativo com a intenção de comprovar a integridade do Lote 119 para consumo humano. Entretanto, a colheita unilateral de amostras compromete a imparcialidade da perícia. Assim, mais um motivo pelos quais a ação mandamental não constitui a via adequada para apreciar a matéria atinente à integridade do produto apreendido, porquanto a análise das condições demandaria prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório, mormente porque a questão pertine à segurança sanitária alimentar e saúde pública.
Quanto a esse ponto, a Administração impugnou a suficiência desses resultados. A Informação nº 496/2026/DINSP consignou que análises laboratoriais satisfatórias, isoladamente, não comprovam a inocuidade do produto nem substituem registros de monitoramento de temperatura, conservação e controles sanitários em toda a cadeia produtiva.
Desta forma, tenho que as questões pertinentes à forma e regularidade do congelamento a bordo, à ausência de manipulação/beneficiamento clandestino, as condições em que a carga chegou à RENAC, e à suficiência dos controles sanitários, bem como às condições atuais do lote apreendido, demandam ampla instrução probatória e amplo contraditório, os quais não são autorizados na via estreita e célere do mandado de segurança.
Desta forma, quanto à matéria fática, acima delineada, tenho que o presente mandado de segurança deve ser extinto sem análise do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, eis que a matéria demanda ampla instrução probatória e amplo contraditório, apresentando complexidade tal, que inviabiliza sua apreciação em ação mandamental.
Por outro lado, a parte impetrante aduz, ainda, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não obteve acesso integral aos autos do Processo Administrativo de Apreensão nº 21050.024661/2026-52 e que houve vício de notificação no Auto de Infração nº 006/C.F.1454/2026.
A inicial afirma que a EJ Pescados requereu habilitação e acesso integral aos processos administrativos em 12/06/2026 e reiterou o pedido em 08/07/2026, sem que lhe fosse franqueada vista do processo de apreensão.
Contudo, as informações da União, corroboradas pelos documentos juntados aos autos, desconstituem as alegações da parte impetrante, ao registrarem que (evento 13, ANEXO3):
Ativa Participação da RANAC desde a Origem: O estabelecimento depositário (RANAC, sob SIF 23) teve acesso ininterrupto ao processo administrativo de apreensão nº 21050.024661/2026-52 desde o primeiro dia da fiscalização, vindo a peticionar de forma extremamente ativa e a juntar volumosas peças de defesa e recursos administrativos em 05/05/2026, em 11/05/2026 e em 13/05/2026 (conforme atestam os recibos de peticionamento intercorrente nos docs. SEI nº 52361719, 52519282 e 52626710). Rápido Deferimento de Vista à EJ Pescados: A primeira Impetrante (EJ Pescados Ltda.), na condição de terceira interessada, protocolou pedido de habilitação e vista em 12/06/2026 (doc. SEI nº 53472826). Apenas seis dias depois, em 18/06/2026, o Coordenador do 9º SIPOA deferiu integralmente o pleito, franqueando-lhe acesso eletrônico completo aos autos pelo prazo de 50 dias (conforme deferimento de acesso integral no doc. SEI nº 53909426). A Confissão Escrita do Patrono dos Impetrantes: Em e-mail formal enviado em 19/06/2026, o procurador constituído dos Impetrantes, Dr. André Vianna, declarou textualmente à autoridade sanitária , conforme registrado no histórico de comunicações oficiais (E-mail anexo, doc. SEI nº 53911061): "Primeiramente, gostaríamos de agradecer o retorno e o acesso franqueado no processo 21000.038744/2026-14, bem como ao processo 21050.025414/2026-73." A juntada dessa manifestação expressa de agradecimento fulmina qualquer alegação subsequente de cerceamento, revelando que a tese defensiva opera em franca violação ao princípio da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) (doc. SEI nº 53911061). Contraditório Dinâmico e Renovação de Prazos: Com a incorporação de novos elementos técnicos (relatório oficial e fotografias do IBAMA), o SIF local emitiu despacho em 26/06/2026 concedendo à interessada novo prazo de 10 dias para manifestação, tempestivamente exercido por meio da juntada de peça de defesa em 03/07/2026 (Manifestação RANAC, doc. SEI nº 54124563). Em 21/07/2026, após manifestação do SIF local, abriu-se novo prazo de 10 dias por meio do Ofício nº 770, oportunidade em que os Impetrantes quedaram-se inertes , conforme certificado no histórico do Processo SEI nº 21050.024661/2026-52 (Aviso de Recebimento no doc. SEI nº 54561710).
[...]
O exame cronológico e pericial do histórico de auditoria do processo administrativo originário de apreensão (conforme rastreável no documento Registro Processual SEI (55212195) fulmina de morte a alegação defensiva. No dia 21 de julho de 2026, às 12h36min, exatamente 7 (sete) dias antes da assinatura e protocolo da petição inicial do presente Mandado de Segurança (ocorrida em 28 de julho de 2026), o Auditor Fiscal Federal Agropecuário Sadi Sandin, no âmbito da Unidade Técnica de Itajaí (UTRA-ITA), disponibilizou acesso externo integral ao Processo nº 21050.024661/2026-52 para o procurador habilitado da Impetrante, Dr. André Leivas de Araújo Vianna (andre.vianna@hotmail.com), pelo prazo regulamentar de 30 dias (com validade até 20 de agosto de 2026). O ato de liberação eletrônica de vistas foi fundamentado de forma expressa e minuciosa pela fiscalização federal, sob o pálio protetivo dos artigos 3º, inciso II, 9º, inciso II, 26 e 46 da Lei nº 9.784/1999. O termo de liberação sistêmica consigna de forma inequívoca que "foram disponibilizados os documentos inseridos no processo após a última concessão de vistas ao mesmo interessado, formando assim a integralidade do presente processo". Portanto, quando os patronos dos Impetrantes redigiram a exordial e nela fizeram constar que "a proprietária do bem apreendido sequer obteve vista integral dos autos", eles já detinham, em suas caixas de e-mail e em seus perfis de usuário externo do SEI/MAPA, a chave de acesso à totalidade das peças do feito há uma semana. Ademais, a certidão de trâmite processual comprova que o patrono André Leivas de Araújo Vianna não era um elemento estranho ou inativo no sistema regulatório da União. Em 08 de julho de 2026, às 20h36min, o referido advogado utilizou suas credenciais eletrônicas para efetivar peticionamento intercorrente direto na Coordenação-Geral de Inspeção (CGI), gerando o Recibo Eletrônico de Protocolo nº 54262591, após já ter acostado procuração e contrato social aos autos eletrônicos em 12 de junho de 2026. Resta evidente que os Impetrantes dispunham de plena capacidade de peticionamento e de amplo monitoramento em tempo real de todas as decisões tomadas pelo SIF local e pelas instâncias centrais do MAPA
A efetiva apresentação de defesas administrativas e a atuação substancial da impetrante resta amplamente comprovada dentro do processo administrativo.
Por sua vez, há documentação posterior que fragiliza a alegação de cerceamento atual. A manifestação da União informa que em 21/07/2026 foi disponibilizado acesso externo integral ao Processo SEI nº 21050.024661/2026-52 ao procurador da impetrante, por 30 dias; informa também que a intimação de 21/07/2026 encaminhou a totalidade dos documentos administrativos até então disponíveis e abriu prazo de dez dias para manifestação.
A alegação de que a parte não recebeu vista antes da impetração, ocorrida em 29/07/2026, não se sustenta, pois a própria documentação juntada pela autoridade informa que o acesso integral teria sido concedido em 21/07/2026.
Os registros do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MAPA validam a versão de acesso ao procedimento administrativo. No dia 21 de julho de 2026, às 12h36min — exatamente sete dias antes do protocolo da petição inicial do Mandado de Segurança, ocorrido em 28 de julho de 2026 —, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário Sadi Sandin concedeu acesso externo integral ao processo administrativo para o procurador habilitado dos impetrantes, Dr. André Leivas de Araújo Vianna, pelo prazo regulamentar de 30 dias (evento 13, ANEXO3). Ademais, em e-mail formal enviado à autoridade sanitária no dia 19 de junho de 2026, o mesmo patrono manifestou agradecimento pelo acesso franqueado aos processos eletrônicos que instruíam a fiscalização.
Em relação ao Auto de Infração, os comprovantes de envio e entrega via SEDEX com Aviso de Recebimento (AR) encontram-se juntados aos autos sob os documentos SEI nº 52437638 e nº 52437642. Além disso, o impetrante Edemilson Miguel de Jesus apresentou defesa administrativa tempestiva em 20 de maio de 2026. Cumpre informar que no Direito Administrativo Sancionador, vigora o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief, positivado no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784/1999), segundo o qual o comparecimento do interessado e a apresentação de defesa suprem eventuais falhas formais de notificação.
Não observo cerceamento de defesa nos autos do processo administrativo.
No tocante à interdição das atividade da embarcação "Alice EJ", verifico que Termo de Suspensão Cautelar nº 002/C.F.1454/2026 (evento 1, OUT7) foi lavrado nos seguintes termos:
Tenho que a embarcação permanece autorizada a exercer suas atividades legítimas de produção primária (pesca e conservação em gelo fundente) amparadas pelo registro no Ministério da Pesca e Aquicultura. Desta forma, referida embarcação não está impedido de desatracar no porto de Itajaí/SC e desenvolver as atividades pertinentes às embarcações primárias.
Apenas se a embarcação pretendesse funcionar como barco-fábrica deveria providenciar seu registro junto ao MAPA, o que não é o caso do "Alice EJ", eis que tal embarcação realiza a atividade de captura e a conservação primária.
Então, há plausibilidade jurídica para suspender a exigência de prévio registro como barco-fábrica do barco "Alice EJ" e permitir o retorno às atividades de pesca e conservação primária compatíveis com sua autorização perante o MPA, ficando vedadas as operações de processamento, beneficiamento, fracionamento, embalagem ou rotulagem e demais atividades que extrapolem a atividade primária.
Ante o exposto:
a) determino a extinção do processo, nos termos do 485, incisos IV e VI, do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, por inadequação da via eleita, no que diz respeito: à alegada nulidade da apreensão do Lote 119 (8.345,20 kg de camarão carabineiro), à regularidade do congelamento a bordo, à existência de manipulação/beneficiamento clandestino a bordo, às condições em que a carga chegou à RENAC, à suficiência dos controles sanitários, bem como quanto às condições sanitárias atuais do lote apreendido e à possibilidade de sua liberação para o consumo humano, porquanto tais matérias demandam dilação probatória.
b) concedo em parte a liminar para autorizar o imediato retorno da embarcação ALICE EJ (RGP nº SC-0034143-5) à atividade pesqueira, nos exatos termos do Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira expedido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, ou seja, pesca e atividade de conservação primária pós-captura, sendo vedado o processamento industrial (manipulação química com aditivos, porcionamento em embalagens de varejo e demais atividades de beneficiamento que exijam SIF).
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se o órgão de representação judicial da impetrada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências legais.