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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026625-09.2025.8.24.0020/SC
AUTOR: 41.825.943 VANDERLEI KNOPF
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
RÉU: DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento das questões controvertidas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026 as 12:00horas, a ser realizada pelo juiz leigo David Lucas Lima Cavalcante, atuante no Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL), nos termos da Resolução GP n. 71/2024 e da Resolução COJEPEMEC n. 2/2024.
Importa consignar que eventuais preliminares arguidas em contestação serão apreciadas oportunamente (julgamento da ação), ressaltando-se que não restou identificada a existência de prefacial apta a ser analisada antes da produção de prova oral.
2. O link de acesso à audiência virtual será posteriormente gerado e disponibilizado pelo NEJUL, por intermédio de ato ordinatório ou certidão, às partes e procuradores habilitados.
3. ADVIRTO que, em caso de designação da audiência por meio do Sistema de Videoconferência do TEAMS, o ingresso à sala virtual poderá também ser realizado das seguintes formas:
A) preferencialmente, acessar a capa do processo, da mesma forma que os usuários internos; após, clicar no botão "Audiência" disponível no menu "Ações";
B) alternativamente, o(a) advogado(a), poderá acessar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras".
ADVIRTO que o acesso pelo aparelho celular somente será possível se instalado previamente o aplicativo TEAMS. Na hipótese da parte/procurador pretender acessar à sala de audiência por algum navegador, apenas será viável pelo computador.
4. ADVIRTO que é dos interessados a responsabilidade pela qualidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento indispensável para sua utilização (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019).
5. ADVIRTO os procuradores que deverão providenciar a intimação das respectivas partes, bem como das testemunhas por si arroladas para o ato aprazado acima (até o máximo de três para cada parte), na forma do art. 34, caput, da Lei 9.099/95).
6. ADVIRTO que caberá ao(à) respectivo(à) procurador(a) orientar as partes e testemunhas a ele atreladas sobre as formas de acesso à sala de audiência virtual e fornecer o link ou ID e senha disponibilizados pelo NEJUL.
7. Atentem os participantes para o download prévio do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone do participante.
8. As partes cujo depoimento pessoal foi requerido deverão comparecer ao ato sob pena de confissão, advertidas de que, na ausência da parte autora, o processo será extinto (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), e, na do réu, será aplicada a revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
9. Na excepcionalidade de não ser possível trazer as testemunhas à audiência independentemente de intimação, somente haverá intimação judicial da testemunha caso o(a) advogado(a) comprove documentalmente, de maneira justificada, com até 05 (cinco) dias de antecedência à data da audiência (art. 34, § 1º, da Lei 9.099/95), que a cientificação do testigo restou frustrada, observando-se que os prazos processuais computar-se-ão somente nos dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95).
Nesse caso, incumbe ao(à) respectivo(a) advogado(a) apresentar dados completos da testemunha (nome, número de CPF, endereço completo e telefone celular que preferencialmente tenha acesso ao WhatsApp), para o fim de permitir o cumprimento da intimação. Não cumprida esta providência pelo(a) advogado(a) no prazo assinalado, presume-se intimado o testigo.
Ressalva-se, que a intimação judicial de testemunhas é exceção, apenas possível nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
10. Havendo testemunha servidor público ou militar, deverá ser requisitada na forma da lei (art. 455, § 4º, III, do CPC).
11. Destaca-se que a comunicação acerca do rol de testemunhas poderá ser realizada pelas partes até o ato da audiência de instrução, conforme interpretação hermenêutica da Lei do Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese em que há necessidade e fundamento para intimação via judicial (art. 34, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
12. No caso de partes desassistidas de advogado ou assistidas pela Defensoria Pública, o Cartório Judicial intimará tanto as partes como suas testemunhas, desde que previamente arroladas no prazo de 10 dias contados da presente decisão, preferencialmente pelos meios digitais disponíveis -WhatsApp. Caberá à parte interessada informar WhatsApp e endereço físico da testemunha a ser intimada, a fim de possibilitar o encaminhamento de LINK para acesso à videoconferência.
13. É vedada a gravação e o registro do ato, bem como o streaming por usuários não autorizados (item n. 5.11 da Orientação 30/2020), sendo que a divulgação do ato se limitará aos autos e ocorrerá ato contínuo à sua realização.
14. ADVIRTO acerca das seguintes proibições no que toca à participação em audiência judicial por videoconferência:
a) não serão ouvidas pelo Juízo as partes e testemunhas que não estiverem paradas e localizadas em ambiente silencioso e reservado para oitiva, estando desde já cientificadas que não serão ouvidas, por exemplo, caso estejam na direção de veículo ou em ambiente coletivo de transporte; caso estejam andando na rua, dentro de lojas ou andando no interior de shopping; caso estejam na praia, academia ou em qualquer outro ambiente coletivo onde a privacidade da audiência seja comprometida.
b) no que toca à incomunicabilidade das testemunhas, é obrigação da parte (física ou jurídica) e seu advogado alertar e cumprir a regra acerca da permanência das mesmas em ambiente privado e silencioso e separado de outras testemunhas, sob pena de, não o fazendo, seja por permanecer no mesmo ambiente ou por adentrar no link da audiência apenas com áudio (o que constantemente tem ocorrido), ser indeferida a oitiva de qualquer testemunha que já tenha ouvido o depoimento das testemunhas anteriores.
c) TODAS AS TESTEMUNHAS devem estar presentes no lobby da sala virtual no horário aprazado da audiência, a fim de aguardar sua oportuna integração à sala principal. Não haverá interrupção da audiência para que as partes ou advogados contatem as testemunhas para somente então tentar adentrar na sala virtual, tampouco haverá interrupção do ato para resolver problemas de conexão pessoais dos testigos ou partes, já que o link do Teams é único e, estando ativo, funciona para todos os presentes. Portanto, se a testemunha não estiver disponível no lobby virtual no momento apropriado, sua oitiva será dispensada pelo Juízo.
A inovação decorrente das audiências por videoconferência não pode jamais permitir o desrespeito às normas processuais, dever de decoro e respeito ao Poder Judiciário como um todo, incumbindo aos advogados e partes o alerta e obediência a tais pontos, sob pena de indeferimento da oitiva.
A audiência judicial é ato formal e assim sempre será, não obstante a modalidade de videoconferência designada.
15. Ficam as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica ré deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Remetam-se os autos ao Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL).