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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3178954/SP (2026/0047232-9) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:ARGIL EQUIPAMENTOS PNEUMÁTICOS LTDA ADVOGADO:WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ - SP159991 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 187-188): DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. INEXIGIBILIDADE DO IRPJ E CSLL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SINISTRO. SENTENÇA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARGIL EQUIPAMENTOS PNEUMÁTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre valores percebidos de Companhia Seguradora, a título de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de indenizações pagas por segurador em virtude de sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Imposto de Renda somente poderá recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo da conjugação de ambos e pressupõe sempre um acréscimo patrimonial. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL incide sobre o lucro da pessoa jurídica devendo ser adotada quanto a base de cálculo a mesma sistemática do IRPJ. A indenização referente às perdas e danos emergentes não constitui fato gerador do imposto de renda, tendo em vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, não importando em acréscimo patrimonial, mas, tão somente, a recomposição dos danos suportados. No caso, a parte autora firmou contrato de seguro com a companhia Berkley International do Brasil Seguros S.A., que previa o pagamento de indenização na hipótese de sinistro de equipamentos da empresa. Segundo a autora o valor da indenização lhe foi paga em razão da enchente ocorrida em março de 2019, que destruiu grande parte de seus equipamentos. O conjunto probatório demonstra que os valores pagos em favor da parte autora a título de indenização securitária decorrem apenas da liquidação da cobertura prevista na apólice (danos patrimoniais), não incluindo lucros cessantes. Consubstancia, portanto, hipótese de dano emergente, pois objetiva recompor o patrimônio. Logo, a indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido, dessa forma, não constituí base de cálculo imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Houve oposição de embargos declaratórios às fls. 189-196, os quais foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 213): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 216-231, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido permaneceu omisso e contraditório sobre questões ventiladas nos embargos de declaração. Aponta violação dos arts. 944 do CC; arts. 43 e 123 do CTN; art. 2º da Lei 7.689/1988; art. 29 da Lei 9.430/1996; art. 57 da Lei 8.981/1995, por assinalar que os valores recebidos de seguradora configuram receita sujeita ao IRPJ e à CSLL, não se tratando de “indenização” por ato ilícito, mas de cumprimento de cláusula contratual, com aquisição de disponibilidade econômica (fls. 222-224). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 233-242. Sobreveio decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 243-247), subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de agravo em recurso especial (fls. 230-244). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. No que se refere à alegada afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte recorrente sustenta a existência de omissão ao argumento de que o Tribunal a quo "estava obrigado a se pronunciar sobre as questões aduzidas nos embargos declaratórios da Fazenda Nacional, para suprir as omissões apontadas, haja vista que tais questões apresentam caráter essencial ao deslinde da controvérsia" (fls. 222-223). Todavia, a alegação recursal revela-se genérica, pois a parte recorrente não indica, de forma clara e específica, quais pontos concretos do acórdão recorrido teriam permanecido sem enfrentamento, tampouco demonstra de que maneira as supostas omissões seriam relevantes para a solução da controvérsia. Limita-se a afirmar, de modo amplo, a ausência de análise de omissão alegada em aclaratórios, sem individualizar as passagens do julgado que evidenciariam os vícios apontados. Tal deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta instância especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. [...] 3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024) Quanto à alegada ofensa aos artigo 944 do Código Civil, artigo 2º da Lei nº 7.689/88 e artigo 29 da Lei nº 9.430/96, a insurgência também não comporta conhecimento. Isso, porque, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados dispositivos, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Ainda, não tem nenhuma relevância jurídica, para efeito de prequestionamento, afirmação genérica do Tribunal de origem que enuncia “embargos de declaração providos em parte tão somente para efeitos de prequestionamento”, tendo em vista que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Por sua vez, o Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 43 do CTN e 57 da Lei 8.981/1995, reconheceu inexistir acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de indenização securitária, por se tratar de mera recomposição de dano material (dano emergente). Constatou, ainda, que a indenização foi paga em razão de enchente ocorrida em março de 2019, que destruiu equipamentos da empresa, sem inclusão de lucros cessantes. Senão vejamos (fls. 178-182): Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de indenizações pagas por segurador em virtude de sinistro. O art. 43, do Código Tributário Nacional, estabelece o fato gerador do imposto sobre a renda, nos seguintes termos: (...) Portanto, o Imposto de Renda somente poderá recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo da conjugação de ambos e pressupõe sempre um acréscimo patrimonial. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, por sua vez, tem assento constitucional no art. 195, I, “c” e foi instituída pela Lei 7.689/1988, com a finalidade de financiar a seguridade social (art.1º). A CSLL incide sobre o lucro da pessoa jurídica devendo ser adotada quanto à base de cálculo a mesma sistemática do IRPJ, conforme disposto no art.57 da Lei n.8.981/95, confira: (...) O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a indenização referente às perdas e danos emergentes não constitui fato gerador do imposto de renda, tendo em vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, não importando em acréscimo patrimonial, mas, tão somente, a recomposição dos danos suportados. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) No caso, a parte autora firmou contrato de seguro com a companhia Berkley International do Brasil Seguros S.A., que previa o pagamento de indenização na hipótese de sinistro de equipamentos da empresa. Segundo a autora o valor da indenização lhe foi paga em razão da enchente ocorrida em março de 2019, que destruiu grande parte de seus equipamentos. O conjunto probatório demonstra que os valores pagos em favor da parte autora a título de indenização securitária decorrem apenas da liquidação da cobertura prevista na apólice (danos patrimoniais), não incluindo lucros cessantes. Consubstancia, portanto, hipótese de dano emergente, pois objetiva recompor o patrimônio. Logo, a indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido, dessa forma, não constituí base de cálculo imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Nesse sentido: (...) A parte recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Assim, incide, portanto, o enunciado 283 da Súmula do STF, por analogia, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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