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5026622-78.2019.4.03.6100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3178954/SP (2026/0047232-9) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:ARGIL EQUIPAMENTOS PNEUMÁTICOS LTDA ADVOGADO:WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ - SP159991 DECISÃO Trata-se‎‎‎‎ de‎‎‎‎ agravo‎‎‎‎ em‎‎‎‎ recurso‎‎‎‎ especial‎‎‎‎ interposto‎‎‎‎ pela‎‎‎‎ FAZENDA NACIONAL‎‎ contra‎‎‎‎ inadmissão,‎‎‎‎ na‎‎‎‎ origem,‎‎‎‎ de‎‎‎‎ recurso‎‎‎‎ especial‎‎‎‎ fundamentado‎‎‎‎ na‎‎‎‎ alínea‎‎‎‎ "a"‎‎ do‎‎‎‎ inciso‎‎‎‎ III‎‎‎‎ do‎‎‎‎ artigo‎‎‎‎ 105‎‎‎‎ da‎‎‎‎ Constituição‎‎‎‎ Federal,‎‎‎‎ manejado‎‎‎‎ contra‎‎‎‎ acórdão‎‎‎‎ do‎‎‎‎ Tribunal‎‎‎‎ Regional‎‎‎‎ Federal‎‎‎‎ da‎‎‎‎ 3ª‎‎‎‎ Região,‎‎‎‎ assim‎‎‎‎ ementado‎‎‎‎ (fls.‎ 187-188): DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. INEXIGIBILIDADE DO IRPJ E CSLL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SINISTRO. SENTENÇA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARGIL EQUIPAMENTOS PNEUMÁTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre valores percebidos de Companhia Seguradora, a título de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de indenizações pagas por segurador em virtude de sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Imposto de Renda somente poderá recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo da conjugação de ambos e pressupõe sempre um acréscimo patrimonial. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL incide sobre o lucro da pessoa jurídica devendo ser adotada quanto a base de cálculo a mesma sistemática do IRPJ. A indenização referente às perdas e danos emergentes não constitui fato gerador do imposto de renda, tendo em vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, não importando em acréscimo patrimonial, mas, tão somente, a recomposição dos danos suportados. No caso, a parte autora firmou contrato de seguro com a companhia Berkley International do Brasil Seguros S.A., que previa o pagamento de indenização na hipótese de sinistro de equipamentos da empresa. Segundo a autora o valor da indenização lhe foi paga em razão da enchente ocorrida em março de 2019, que destruiu grande parte de seus equipamentos. O conjunto probatório demonstra que os valores pagos em favor da parte autora a título de indenização securitária decorrem apenas da liquidação da cobertura prevista na apólice (danos patrimoniais), não incluindo lucros cessantes. Consubstancia, portanto, hipótese de dano emergente, pois objetiva recompor o patrimônio. Logo, a indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido, dessa forma, não constituí base de cálculo imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Houve‎‎ oposição‎‎ de‎‎ embargos‎‎ declaratórios‎‎ às‎‎ fls.‎‎ 189-196,‎‎ os‎‎ quais‎‎ foram‎‎ rejeitados, em aresto assim sumariado‎‎ (fl.‎‎ 213): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. Em‎‎‎‎ seu‎‎‎‎ recurso‎‎‎‎ especial‎‎‎‎ de‎‎‎‎ fls.‎‎‎‎ 216-231,‎‎‎‎ a‎‎‎‎ parte‎‎‎‎ recorrente‎‎‎‎ alega‎‎ ofensa‎‎ ao‎‎ artigo‎‎ 1.022,‎‎ II,‎‎ do‎‎ Código‎‎ de‎‎ Processo‎‎ Civil,‎‎ ao‎‎ argumento‎‎ de‎‎ que‎‎ o‎‎ acórdão recorrido permaneceu omisso e contraditório sobre questões ventiladas nos embargos de declaração. Aponta violação dos arts. 944 do CC; arts. 43 e 123 do CTN; art. 2º da Lei 7.689/1988; art. 29 da Lei 9.430/1996; art. 57 da Lei 8.981/1995, por assinalar que os valores recebidos de seguradora configuram receita sujeita ao IRPJ e à CSLL, não se tratando de “indenização” por ato ilícito, mas de cumprimento de cláusula contratual, com aquisição de disponibilidade econômica (fls. 222-224). As‎‎ contrarrazões‎‎ foram‎‎ apresentadas às fls. 233-242. Sobreveio‎‎ decisão‎‎ que‎‎ não‎‎ admitiu‎‎ o‎‎ recurso‎‎ especial‎‎ (fls.‎‎ 243-247),‎‎ subindo‎‎ os‎‎ autos‎‎ ao‎‎ Superior‎‎ Tribunal‎‎ de‎‎ Justiça‎‎ em‎‎ razão‎‎ da‎‎ interposição‎‎ de‎‎ agravo‎‎ em‎‎ recurso‎‎ especial‎‎ (fls.‎‎ 230-244). É‎‎ o‎‎ relatório. Preenchidos‎‎ os‎‎ requisitos‎‎ de‎‎ admissibilidade‎‎ do‎‎ agravo,‎‎ passo‎‎ à‎‎ análise‎‎ do‎‎ recurso‎‎ especial. No‎‎ que‎‎ se‎‎ refere‎‎ à‎‎ alegada‎‎ afronta‎‎ ao‎‎ artigo‎‎ 1.022,‎‎ II,‎‎ do‎‎ Código‎‎ de‎‎ Processo‎‎ Civil,‎‎ verifica-se‎‎ que‎‎ a‎‎ parte‎‎ recorrente‎‎ sustenta‎‎ a‎‎ existência‎‎ de‎‎ omissão‎‎ ao‎‎ argumento‎‎ de‎‎ que‎‎ o‎‎ Tribunal a quo "estava obrigado a se pronunciar sobre as questões aduzidas nos embargos declaratórios da Fazenda Nacional, para suprir as omissões apontadas, haja vista que tais questões apresentam caráter essencial ao deslinde da controvérsia"‎‎ (fls.‎‎ 222-223). Todavia,‎‎ a‎‎ alegação‎‎ recursal‎‎ revela-se‎‎ genérica,‎‎ pois‎‎ a parte‎‎ recorrente‎‎ não‎‎ indica,‎‎ de‎‎ forma‎‎ clara‎‎ e‎‎ específica,‎‎ quais‎‎ pontos‎‎ concretos‎‎ do‎‎ acórdão‎‎ recorrido‎‎ teriam‎‎ permanecido‎‎ sem‎‎ enfrentamento,‎‎ tampouco‎‎ demonstra‎‎ de‎‎ que‎‎ maneira‎‎ as‎‎ supostas‎‎ omissões‎‎ seriam‎‎ relevantes‎‎ para‎‎ a‎‎ solução‎‎ da‎‎ controvérsia.‎‎ Limita-se‎‎ a‎‎ afirmar,‎‎ de‎‎ modo‎‎ amplo,‎‎ a‎‎ ausência‎‎ de‎‎ análise‎‎ de‎‎ omissão‎‎ alegada‎‎ em‎‎ aclaratórios,‎‎ sem‎‎ individualizar‎‎ as‎‎ passagens‎‎ do‎‎ julgado‎‎ que‎‎ evidenciariam‎‎ os‎‎ vícios‎‎ apontados. Tal‎‎ deficiência‎‎ de‎‎ fundamentação‎‎ impede‎‎ a‎‎ exata‎‎ compreensão‎‎ da‎‎ controvérsia‎‎ devolvida‎‎ a‎‎ esta‎‎ instância‎‎ especial,‎‎ circunstância‎‎ que‎‎ atrai,‎‎ por‎‎ analogia,‎‎ a‎‎ incidência‎‎ do‎‎ enunciado‎‎ 284‎‎ da‎‎ Súmula‎‎ do‎‎ Supremo‎‎ Tribunal‎‎ Federal,‎‎ segundo‎‎ o‎‎ qual‎‎ “é‎‎ inadmissível‎‎ o‎‎ recurso‎‎ extraordinário‎‎ quando‎‎ a‎‎ deficiência‎‎ na‎‎ sua‎‎ fundamentação‎‎ não‎‎ permitir‎‎ a‎‎ exata‎‎ compreensão‎‎ da‎‎ controvérsia”. De‎‎ fato,‎‎ "sem‎‎ precisa‎‎ e‎‎ clara‎‎ indicação‎‎ do‎‎ vício‎‎ em‎‎ que‎‎ teria‎‎ incorrido‎‎ a‎‎ decisão‎‎ embargada‎‎ e‎‎ das‎‎ matérias‎‎ sobre‎‎ as‎‎ quais‎‎ deveria‎‎ pronunciar-se‎‎ a‎‎ instância‎‎ ordinária‎‎ e‎‎ sem‎‎ específica‎‎ demonstração‎‎ da‎‎ relevância‎‎ delas‎‎ para‎‎ o‎‎ deslinde‎‎ da‎‎ controvérsia,‎‎ a‎‎ afirmação‎‎ genérica‎‎ de‎‎ afronta‎‎ ao‎‎ art.‎‎ 1.022‎‎ do‎‎ CPC/2015‎‎ atrai‎‎ a‎‎ incidência‎‎ da‎‎ Súmula‎‎ 284‎‎ do‎‎ STF".‎‎ (AgInt‎‎ no‎‎ REsp‎‎ n.‎‎ 2.120.487/DF,‎‎ rel.‎‎ Min.‎‎ Herman‎‎ Benjamin,‎‎ Segunda‎‎ Turma,‎‎ DJe‎‎ de‎‎ 17/6/2024).‎‎ Na‎‎ mesma‎‎ toada: PROCESSUAL‎‎ CIVIL‎‎ E‎‎ FINANCEIRO.‎‎ AGRAVO‎‎ EM‎‎ RECURSO‎‎ ESPECIAL.‎‎ ROYALTIES‎‎ DO‎‎ PETRÓLEO‎‎ E‎‎ GÁS‎‎ NATURAL.‎‎ LITISPENDÊNCIA.‎‎ IMPOSSIBILIDADE‎‎ DE‎‎ CONHECIMENTO‎‎ DE‎‎ OFÍCIO.‎‎ AUSÊNCIA‎‎ DE‎‎ PRQUESTIONAMENTO.‎‎ OFENSA‎‎ AOS‎‎ ARTS.‎‎ 489‎‎ E‎‎ 1.022‎‎ DO‎‎ CPC.‎‎ ALEGAÇÕES‎‎ GENÉRICAS.‎‎ INCIDÊNCIA‎‎ DA‎‎ SÚMULA‎‎ N.‎‎ 284‎‎ DO‎‎ STF.‎‎ FUNDAMENTO‎‎ SUFICIENTE‎‎ NÃO‎‎ IMPUGNADO‎‎ NAS‎‎ RAZÕES‎‎ RECURSAIS.‎‎ INCIDÊNCIA‎‎ DA‎‎ SÚMULA‎‎ N.‎‎ 283‎‎ DO‎‎ STF.‎‎ DIVERGÊNCIA‎‎ INTERPRETATIVA‎‎ PREJUDICADA.‎‎ EXTENSÃO‎‎ DOS‎‎ EFEITOS‎‎ DA‎‎ MEDIDA‎‎ CAUTELAR‎‎ NA‎‎ ADI‎‎ 4917‎‎ PARA‎‎ SUSPENDER,‎‎ TAMBÉM,‎‎ OUTROS‎‎ DISPOSITIVOS‎‎ LEGAIS.‎‎ INCLUSÃO‎‎ DOS‎‎ CITY‎‎ GATES‎‎ NO‎‎ CONCEITO‎‎ DE‎‎ INSTALAÇÃO‎‎ DE‎‎ EMBARQUE‎‎ E‎‎ DESEMBARQUE.‎‎ FUNDAMENTO‎‎ CONSTITUCIONAL.‎‎ IMPOSSIBILIDADE‎‎ DE‎‎ REEXAME‎‎ EM‎‎ SEDE‎‎ DE‎‎ RECURSO‎‎ ESPECIAL.‎‎ AGRAVO‎‎ CONHECIDO‎‎ PARA‎‎ NÃO‎‎ CONHECER‎‎ DO‎‎ RECURSO‎‎ ESPECIAL.‎‎ PREJUDICADO‎‎ O‎‎ PEDIDO‎‎ DE‎‎ CONCESSÃO‎‎ DE‎‎ EFEITO‎‎ SUSPENSIVO‎‎ AO‎‎ RECURSO. [...] 3.‎‎ Quanto‎‎ à‎‎ preliminar‎‎ de‎‎ ofensa‎‎ aos‎‎ arts.‎‎ 489‎‎ e‎‎ 1.022‎‎ do‎‎ CPC,‎‎ registro‎‎ que‎‎ as‎‎ alegações‎‎ da‎‎ recorrente‎‎ foram‎‎ formuladas‎‎ de‎‎ forma‎‎ genérica,‎‎ sem‎‎ explicitação‎‎ dos‎‎ dispositivos‎‎ legais‎‎ ou‎‎ das‎‎ teses‎‎ sobre‎‎ as‎‎ quais‎‎ o‎‎ acórdão‎‎ recorrido‎‎ teria‎‎ incorrido‎‎ em‎‎ omissão,‎‎ contradição‎‎ ou‎‎ obscuridade.‎‎ Além‎‎ disso,‎‎ a‎‎ recorrente‎‎ não‎‎ demonstrou‎‎ a‎‎ relevância‎‎ das‎‎ ditas‎‎ omissões‎‎ para‎‎ o‎‎ deslinde‎‎ da‎‎ controvérsia,‎‎ o‎‎ que‎‎ impossibilita‎‎ o‎‎ conhecimento‎‎ do‎‎ recurso‎‎ especial‎‎ no‎‎ ponto,‎‎ haja‎‎ vista‎‎ o‎‎ óbice‎‎ da‎‎ Súmula‎‎ n.‎‎ 284‎‎ do‎‎ STF,‎‎ in‎‎ verbis:‎‎ "É‎‎ inadmissível‎‎ o‎‎ recurso‎‎ extraordinário,‎‎ quando‎‎ a‎‎ deficiência‎‎ na‎‎ sua‎‎ fundamentação‎‎ não‎‎ permitir‎‎ a‎‎ exata‎‎ compreensão‎‎ da‎‎ controvérsia". [...] 9.‎‎ Agravo‎‎ conhecido‎‎ para‎‎ não‎‎ conhecer‎‎ do‎‎ recurso‎‎ especial.‎‎ (AREsp‎‎ n.‎‎ 2.264.084/DF,‎‎ rel.‎‎ Min.‎‎ Mauro‎‎ Campbell‎‎ Marques,‎‎ Segunda‎‎ Turma,‎‎ DJe‎‎ de‎‎ 9/8/2024) Quanto‎‎ à‎‎ alegada‎‎ ofensa‎‎ aos‎‎ artigo‎‎ 944 do Código Civil, artigo 2º da Lei nº 7.689/88 e artigo 29 da Lei nº 9.430/96,‎‎ a‎‎ insurgência‎‎ também‎‎ não‎‎ comporta‎‎ conhecimento. Isso,‎‎ porque,‎‎ a‎‎ despeito‎‎ da‎‎ oposição‎‎ de‎‎ embargos‎‎ de‎‎ declaração,‎‎ o‎‎ Tribunal‎‎ de‎‎ origem‎‎ não‎‎ analisou‎‎ a‎‎ questão,‎‎ ainda‎‎ que‎‎ implicitamente,‎‎ sob‎‎ o‎‎ enfoque‎‎ dos‎‎ mencionados‎‎ dispositivos,‎‎ carecendo‎‎ o‎‎ recurso‎‎ especial‎‎ do‎‎ requisito‎‎ do‎‎ prequestionamento,‎‎ nos‎‎ termos‎‎ do‎‎ enunciado‎‎ n.‎‎ 211‎‎ da‎‎ Súmula‎‎ do‎‎ STJ:‎‎ "Inadmissível‎‎ recurso‎‎ especial‎‎ quanto‎‎ à‎‎ questão‎‎ que,‎‎ a‎‎ despeito‎‎ da‎‎ oposição‎‎ de‎‎ embargos‎‎ declaratórios,‎‎ não‎‎ foi‎‎ apreciada‎‎ pelo‎‎ Tribunal‎‎ a‎‎ quo". De‎‎ fato,‎‎ para‎‎ que‎‎ se‎‎ configure‎‎ o‎‎ prequestionamento,‎‎ há‎‎ que‎‎ se‎‎ extrair‎‎ do‎‎ acórdão‎‎ recorrido‎‎ pronunciamento‎‎ sobre‎‎ a‎‎ tese‎‎ jurídica‎‎ em‎‎ torno‎‎ dos‎‎ dispositivos‎‎ legais‎‎ tidos‎‎ como‎‎ violados,‎‎ a‎‎ fim‎‎ de‎‎ que‎‎ se‎‎ possa,‎‎ na‎‎ instância‎‎ especial,‎‎ abrir‎‎ discussão‎‎ sobre‎‎ determinada‎‎ questão‎‎ de‎‎ direito,‎‎ definindo-se,‎‎ por‎‎ conseguinte,‎‎ a‎‎ correta‎‎ interpretação‎‎ da‎‎ legislação‎‎ federal,‎‎ situação‎‎ essa‎‎ inocorrente‎‎ in‎‎ casu. Ainda,‎‎ não‎‎ tem‎‎ nenhuma‎‎ relevância‎‎ jurídica,‎‎ para‎‎ efeito‎‎ de‎‎ prequestionamento,‎‎ afirmação‎‎ genérica‎‎ do‎‎ Tribunal‎‎ de‎‎ origem‎‎ que‎‎ enuncia‎‎ “embargos‎‎ de‎‎ declaração‎‎ providos‎‎ em‎‎ parte‎‎ tão‎‎ somente‎‎ para‎‎ efeitos‎‎ de‎‎ prequestionamento”,‎‎ tendo‎‎ em‎‎ vista‎‎ que‎‎ "o‎‎ prequestionamento‎‎ é‎‎ exigência‎‎ inafastável‎‎ contida‎‎ na‎‎ própria‎‎ previsão‎‎ constitucional,‎‎ impondo-se‎‎ como‎‎ um‎‎ dos‎‎ principais‎‎ pressupostos‎‎ ao‎‎ conhecimento‎‎ do‎‎ recurso‎‎ especial,‎‎ inclusive‎‎ para‎‎ as‎‎ matérias‎‎ de‎‎ ordem‎‎ pública"‎‎ (AgInt‎‎ no‎‎ AREsp‎‎ n.‎‎ 2.819.751/BA,‎‎ relator‎‎ Ministro‎‎ Marco‎‎ Aurélio‎‎ Bellizze,‎‎ Segunda‎‎ Turma,‎‎ julgado‎‎ em‎‎ 18/6/2025,‎‎ DJEN‎‎ de‎‎ 26/6/2025). Ademais,‎‎ a‎‎ jurisprudência‎‎ desta‎‎ Corte‎‎ firmou-se‎‎ no‎‎ sentido‎‎ de‎‎ que‎‎ "a‎‎ admissão‎‎ do‎‎ prequestionamento‎‎ ficto,‎‎ previsto‎‎ no‎‎ art.‎‎ 1.025‎‎ do‎‎ Código‎‎ de‎‎ Processo‎‎ Civil‎‎ (CPC),‎‎ exige‎‎ não‎‎ apenas‎‎ a‎‎ oposição‎‎ dos‎‎ embargos‎‎ de‎‎ declaração‎‎ na‎‎ Corte‎‎ de‎‎ origem,‎‎ como‎‎ também‎‎ a‎‎ indicação,‎‎ no‎‎ recurso‎‎ especial,‎‎ da‎‎ ofensa‎‎ ao‎‎ art.‎‎ 1.022‎‎ do‎‎ CPC,‎‎ especificamente‎‎ quanto‎‎ à‎‎ questão‎‎ que‎‎ se‎‎ pretende‎‎ ver‎‎ analisada,‎‎ o‎‎ que‎‎ não‎‎ ocorreu‎‎ no‎‎ presente‎‎ caso"‎‎ (AgInt‎‎ no‎‎ AREsp‎‎ n.‎‎ 1.944.716/SP,‎‎ relator‎‎ Ministro‎‎ Paulo‎‎ Sérgio‎‎ Domingues,‎‎ Primeira‎‎ Turma,‎‎ julgado‎‎ em‎‎ 24/2/2025,‎‎ DJEN‎‎ de‎‎ 27/2/2025). Por sua vez, o Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 43 do CTN e 57 da Lei 8.981/1995, reconheceu inexistir acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de indenização securitária, por se tratar de mera recomposição de dano material (dano emergente). Constatou, ainda, que a indenização foi paga em razão de enchente ocorrida em março de 2019, que destruiu equipamentos da empresa, sem inclusão de lucros cessantes. Senão vejamos (fls. 178-182): Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de indenizações pagas por segurador em virtude de sinistro. O art. 43, do Código Tributário Nacional, estabelece o fato gerador do imposto sobre a renda, nos seguintes termos: (...) Portanto, o Imposto de Renda somente poderá recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo da conjugação de ambos e pressupõe sempre um acréscimo patrimonial. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, por sua vez, tem assento constitucional no art. 195, I, “c” e foi instituída pela Lei 7.689/1988, com a finalidade de financiar a seguridade social (art.1º). A CSLL incide sobre o lucro da pessoa jurídica devendo ser adotada quanto à base de cálculo a mesma sistemática do IRPJ, conforme disposto no art.57 da Lei n.8.981/95, confira: (...) O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a indenização referente às perdas e danos emergentes não constitui fato gerador do imposto de renda, tendo em vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, não importando em acréscimo patrimonial, mas, tão somente, a recomposição dos danos suportados. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) No caso, a parte autora firmou contrato de seguro com a companhia Berkley International do Brasil Seguros S.A., que previa o pagamento de indenização na hipótese de sinistro de equipamentos da empresa. Segundo a autora o valor da indenização lhe foi paga em razão da enchente ocorrida em março de 2019, que destruiu grande parte de seus equipamentos. O conjunto probatório demonstra que os valores pagos em favor da parte autora a título de indenização securitária decorrem apenas da liquidação da cobertura prevista na apólice (danos patrimoniais), não incluindo lucros cessantes. Consubstancia, portanto, hipótese de dano emergente, pois objetiva recompor o patrimônio. Logo, a indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido, dessa forma, não constituí base de cálculo imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Nesse sentido: (...) A parte recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Assim, incide,‎‎ portanto,‎‎ o‎‎ enunciado‎‎ 283‎‎ da‎‎ Súmula‎‎ do‎‎ STF,‎‎ por‎‎ analogia,‎‎ que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Ante‎‎ o‎‎ exposto,‎‎ com‎‎ fundamento‎‎ no‎‎ art.‎‎ 253,‎‎ parágrafo‎‎ único,‎‎ II,‎‎ a,‎‎ do‎‎ Regimento‎‎ Interno‎‎ do‎‎ Superior‎‎ Tribunal‎‎ de‎‎ Justiça,‎‎ conheço‎‎ do‎‎ agravo‎‎ para‎‎ não‎‎ conhecer‎‎ do‎‎ recurso‎‎ especial. Caso‎‎ exista‎‎ nos‎‎ autos‎‎ prévia‎‎ fixação‎‎ de‎‎ honorários‎‎ advocatícios‎‎ pelas‎‎ instâncias‎‎ de‎‎ origem,‎‎ determino‎‎ sua‎‎ majoração‎‎ em‎‎ desfavor‎‎ da‎‎ parte‎‎ agravante,‎‎ no‎‎ importe‎‎ de‎‎ 10%‎‎ sobre‎‎ o‎‎ valor‎‎ já‎‎ arbitrado,‎‎ nos‎‎ termos‎‎ do‎‎ art.‎‎ 85,‎‎ §‎‎ 11,‎‎ do‎‎ Código‎‎ de‎‎ Processo‎‎ Civil.‎‎ Deverão‎‎ ser‎‎ observados,‎‎ se‎‎ aplicáveis,‎‎ os‎‎ limites‎‎ percentuais‎‎ previstos‎‎ nos‎‎ §§‎‎ 2º‎‎ e‎‎ 3º‎‎ do‎‎ dispositivo‎‎ legal‎‎ acima‎‎ referido,‎‎ bem‎‎ como‎‎ eventuais‎‎ legislações‎‎ extravagantes‎‎ que‎‎ tratem‎‎ do‎‎ arbitramento‎‎ de‎‎ honorários‎‎ e‎‎ as‎‎ hipóteses‎‎ de‎‎ concessão‎‎ de‎‎ gratuidade‎‎ de‎‎ justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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