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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026618-26.2026.8.24.0038/SC AUTOR: ANITA GENI PEREIRA ADVOGADO(A): THIAGO NASS (OAB SC035146) DESPACHO/DECISÃO Após a manifestação deste juízo especificando o registro imobiliário que deveria ser efetuado o cancelamento do usufruto (evento 20, DESPADEC1), o 3° Ofício de Imóveis de Joinville informou que restam algumas pendências que impedem o cumprimento da decisão judicial, a seguir indicadas (evento 35, OFIC1); (...) • a apresentação da certidão de óbito atualizada , contendo a averbação decorrente da decisão proferida nos autos nº 5045441 53.2023.8.24.0038; • a regularização da divergência relativa à qualificação da usufrutuária Rosa, mediante apresentação de documentação hábil ou decisão judicial que harmonize os dados constantes do Registro Civil com aqueles lançados nas Transcrições nº 96, Livro 4, fl. 46, e nº 1.271, Livro 3-A, fls. 106/107; • a apresentação das certidões de casamento e de óbito dos usufrutuários em conformidade com os registros imobiliários ou devidamente retificadas, quando cabível, de modo a possibilitar tanto as averbações de complementação da qualificação pessoal quanto as averbações dos óbitos, com a segurança jurídica necessária - arts. 645 e 649, incisos IV, XII e XIII, c /c art. 706 do CNCGFE/SC. Em seguida, a parte autora apresentou a certidão de óbito atualizada (evento 40, CERTOBT2) e passou a se manifestar sobre as divergência relativa à qualificação da usufrutuária Rosa, explicando que o conjunto de documentos demonstram inequivocamente que se trata efetivamente da mesma pessoa. Em tal sentido, colhe-se os seguintes trechos (evento 40, PET1): II.1 – Certidão de Casamento de Dario Bernardino Vieira e Rosa Michelmann (Evento 1, CERTCAS9) A certidão de casamento, matrícula 107490 01 55 1925 2 00001 133 0000210 69, registra a união celebrada em 30/05/1925 entre DARIO BERNARDINO VIEIRA e ROSA MICHELMANN. A nubente é qualificada como: • nascida em 16/02/1904; • natural de Jaraguá do Sul/SC; • filha de AUGUSTO MICHELMANN e BERTHA MICHELMANN. Trata-se de documento civil originário, lavrado décadas antes dos registros imobiliários em discussão, e que estabelece, de forma objetiva, a identidade da mulher que se tornou esposa de Dário. III.2 – Certidão de Óbito de Rosa Michelmann Pereira (Evento 1, CERTOBT14) A certidão de óbito, matrícula 105130 01 55 1991 4 00014 299 0015689 18, registra o falecimento, em 04/04/1991, de ROSA MICHELMANN PEREIRA. O documento qualifica a falecida como: • viúva de DARIO BERNARDINO PEREIRA; • natural de Jaraguá do Sul/SC; • filha de AUGUSTO MICHELMANN e BERTHA MICHELMANN. Tem-se, portanto, coincidência objetiva dos principais elementos identificadores existentes na certidão de casamento e na certidão de óbito, lançados 66 (sessenta e seis) anos antes na certidão de casamento, o que evidencia tratar-se rigorosamente da mesma pessoa. • Rosa Michelmann / Rosa Michelmann Pereira; • naturalidade: Jaraguá do Sul/SC; • pai: Augusto Michelmann; • mãe: Bertha Michelmann; • cônjuge: Dário; • posterior qualificação como viúva de Dário Pereira. A coincidência de filiação e naturalidade, aliada ao vínculo conjugal, demonstra que não se está diante de mera semelhança nominal. Trata-se da mesma pessoa. III.3 – Certidão de Óbito de Dario Bernardino Vieira, versão pré-retificação (Evento 28, SENT_OUT_PROCES2, fls. 23 e 74 dos autos nº. 5045441-53.2023.8.24.0038) Os documentos que instruíram a própria Ação de Retificação Civil nº. 5045441-53.2023.8.24.0038 — certidão de óbito (23) e certidão em inteiro teor manuscrita do assento original (fl. 74) — qualificam o falecido como filho de "Anastácio Pereira e Rosa Pereira" e de "Bernardino Anastácio Pereira e de dona Rosa Pereira". Tais registros comprovam que o nome "Rosa Pereira" não foi criado nem introduzido por qualquer retificação: já constava, desde a lavratura original do assento de óbito de Dário em 1973, como o nome pelo qual a cônjuge sobrevivente era publicamente conhecida e registrada — exatamente o mesmo nome lançado no fólio real décadas antes. Assim, a expressão Rosa Pereira aparece simultaneamente: a) no registro imobiliário de 1970, como mulher de Dário Pereira e usufrutuária; b) no registro civil de Dário, como sua mãe; e c) nos documentos civis posteriores, como a mulher que, sob o nome de Rosa Michelmann Pereira, faleceu em 1991. Embora exista efetivamente divergência quanto à qualificação nominativa constante dos registros, entendo que a parte autora demonstrou, de forma segura e suficiente, por meio de acervo documental consistente e convergente, a identidade da pessoa indicada como usufrutuária. A prova produzida revela a coincidência de elementos objetivos de identificação, tais como filiação, naturalidade, vínculo conjugal e contexto familiar, circunstâncias que permitem superar a mera discrepância registral existente. Nessas condições, não se mostra razoável admitir que uma inconsistência cadastral histórica, desprovida de aptidão para gerar dúvida concreta acerca da identidade da titular do direito, constitua óbice à consolidação formal da propriedade em favor da autora. A finalidade da especialidade subjetiva é assegurar a correta identificação das pessoas envolvidas, e não impedir a efetivação do direito material quando a identidade se encontra suficientemente comprovada pelo conjunto probatório. Diante do exposto, dirimida a dúvida registral manifestada pela Oficial de Registro, cumpra-se a ordem de cancelamento do usufruto, salvo se houver dúvida sobre elemento novo. Intime-se. No mais, cumpra-se o que já foi determinado no Evento 6.1.
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