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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026616-53.2026.4.02.5001/ESAUTOR: EDUARDO LEITE SIMOES ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme previsão do art. 487, I, do CPC. Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Intime-se. Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
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