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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5026610-05.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. T., HIBA M A MAGTOF REPRESENTANTE: HIBA M A MAGTOF REU: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO / CARTA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, inciso I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII, do CDC). No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória. Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, em virtude da disponibilidade limitada de pauta e de conciliadores e/ou mediadores no PJES. As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Outrossim, permanece este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso demonstrem interesse nesse sentido. CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Em se tratando de pessoa jurídica, com cadastro no domicílio eletrônico nacional, a citação deve ser aperfeiçoada preferencialmente pelo DJE. Não sendo registrada ciência expressa da(s) parte(s) ré(s) no prazo de 03 (três) dias, CUMPRA-SE por carta com aviso de recebimento (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a(s) do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. INTIME-SE a parte autora. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE ESTE ATO, SERVINDO DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO. ADVERTÊNCIAS: PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias; REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061916442673100000094313082 01.1. Procuração - Hiba Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061916442772400000094313088 01.1. Procuração Seraj.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061916442858400000094313092 01.2. CPF - Seraj Documento de Identificação 26061916442944400000094313099 01.2. RNM - Hiba Documento de Identificação 26061916443028500000094313101 01.2.1 Certidão de nascimento - Seraj Documento de Identificação 26061916443113800000094313103 01.3. Comprovante de residência - Hiba Documento de comprovação 26061916443195100000094314157 01.4. Itinerário completo e passagens - Hiba Documento de comprovação 26061916443277600000094314160 01.4. Itinerário completo e passagens - Seraj Documento de comprovação 26061916443359600000094314161 01.5. Passagem de Marrocos a São Paulo - Hiba Documento de comprovação 26061916443432700000094314163 01.5. Passagem de Marrocos a São Paulo - Seraj Documento de comprovação 26061916443529900000094314165 01.6. Registro de Irregularidade de bagagem + etiqueta da bagagem Documento de comprovação 26061916443608300000094314167 01.7. E-mail da companhia aérea em 24 de agosto de 2025 Documento de comprovação 26061916443688600000094314168 01.8. E-mail à companhia aérea em 27 de agosto de 2025 Documento de comprovação 26061916443762000000094314171 01.9. Resposta do e-mail em 16 de setembro Documento de comprovação 26061916443849000000094314173 01.10. Conversas com a companhia aérea Documento de comprovação 26061916443941100000094314174 01.11. Notas fiscais (dano material) Documento de comprovação 26061916444029900000094314175 Petição (outras) Petição (outras) 26071016311857200000095531952 02.1 Custas Iniciais e Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 26071016311824900000095532706 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080616303089300000097747918 Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz / Juíza de Direito Nome: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3144, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001