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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
Autos:
5026608-35.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Arthur Duanne Valle Lopes (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))Advogado(a):Willian Pollis Mantovani (OAB: Ac004030)Autor:Samara Cristina Lopes Pessoa (Pais)Advogado(a):Willian Pollis Mantovani (OAB: Ac004030)Réu:Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico LtdaAdvogado(a):Isabella Tessinari Guerra (OAB: Ac006227)Réu:Associacao Desportiva AssermurbAUTOR: ARTHUR DUANNE VALLE LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB AC004030)
AUTOR: SAMARA CRISTINA LOPES PESSOA (Pais)
ADVOGADO(A): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB AC004030)
RÉU: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): ISABELLA TESSINARI GUERRA (OAB AC006227)
ADVOGADO(A): CAMILA STEPHANIE ARAÚJO DO COUTO (OAB MT035355O)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SPADA (OAB AC005072)
ADVOGADO(A): MAURICIO VICENTE SPADA (OAB AC004308)
ADVOGADO(A): JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB AC003805)
DECISÃO
Ante o exposto: 1. RECEBO a contestação apresentada pela UNIMED RIO BRANCO no evento 21, por tempestiva. 2. TORNO SEM EFEITO, exclusivamente para fins de fluência do prazo de réplica, a intimação anteriormente expedida no evento 14, uma vez que realizada antes da efetiva juntada da contestação. 3. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem RÉPLICA à contestação do evento 21, manifestando-se especificamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados e os documentos juntados pela requerida, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC; b) esclareçam a divergência existente quanto à identidade da segunda requerida, considerando que a petição inicial indica a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA ASSERMURB ? CNPJ nº 16.597.017/0001-08, ao passo que os comprovantes de pagamento e os documentos relativos às ordens de inativação e reativação do plano fazem referência ao SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BRANCO ? CNPJ nº 34.700.674/0001-10; c) caso reconheçam que a pessoa jurídica responsável pela estipulação/administração do contrato coletivo seja diversa daquela atualmente incluída no polo passivo, promovam, no mesmo prazo, a correspondente emenda à petição inicial, indicando corretamente razão social, CNPJ e endereço da pessoa jurídica que pretendem demandar, esclarecendo se pretendem sua substituição ou inclusão como litisconsorte passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC; d) especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência com os pontos controvertidos, sob pena de preclusão. 4. Havendo pedido de substituição ou inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo, venham imediatamente conclusos para apreciação e determinação da respectiva citação, antes do prosseguimento da fase instrutória. 5. Caso os autores optem pela manutenção da atual composição do polo passivo, deverão justificar expressamente, na mesma manifestação, a razão pela qual atribuem responsabilidade à pessoa jurídica atualmente indicada como segunda requerida, diante dos documentos acima mencionados. 6. Por ora, DEIXO DE APRECIAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED RIO BRANCO, porquanto seu exame deve ser realizado após o contraditório e a regular definição do polo passivo, inclusive porque os fatos invocados pela requerida se relacionam à própria dinâmica contratual discutida no mérito. 7. MANTENHO a tutela provisória deferida no evento 4, uma vez que há notícia de seu cumprimento e, neste momento, não foi demonstrada alteração fática suficiente para sua revogação, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório. 8. Regularizada a relação processual e apresentadas as manifestações das partes, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se.