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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026604-53.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: JOSE CARLOS DE MOURA SCHUTZ
ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos declaratórios apresentados no evento 54, EMBDECL1, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto.
A alegada obscuridade quanto à análise das peculiaridades do caso não se configura. A sentença examinou expressamente os argumentos apresentados pela instituição financeira, abordando a taxa de juros contratada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o alegado perfil de risco dos consumidores atendidos pela ré, os custos operacionais da atividade desenvolvida e a ausência de elementos concretos aptos a justificar a cobrança dos encargos pactuados.
Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à produção de provas. Conforme se verifica dos autos, as partes foram oportunamente intimadas para especificação probatória e, posteriormente, foi proferida decisão indeferindo as provas requeridas pela ré e anunciando o julgamento antecipado do feito.
Portanto, a matéria foi expressamente enfrentada pelo Juízo, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado.
Na realidade, a embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia, buscando nova apreciação dos fundamentos adotados na sentença e da valoração da prova produzida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para formar seu convencimento e fundamentar a decisão, como ocorreu no presente caso.
Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, no mérito, desacolho-os, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 48, SENT1.
Da presente decisão, intimo as partes.