Publicações do processo

5026604-53.2025.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026604-53.2025.8.21.0008/RS AUTOR: JOSE CARLOS DE MOURA SCHUTZ ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados no evento 54, EMBDECL1, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. A alegada obscuridade quanto à análise das peculiaridades do caso não se configura. A sentença examinou expressamente os argumentos apresentados pela instituição financeira, abordando a taxa de juros contratada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o alegado perfil de risco dos consumidores atendidos pela ré, os custos operacionais da atividade desenvolvida e a ausência de elementos concretos aptos a justificar a cobrança dos encargos pactuados. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à produção de provas. Conforme se verifica dos autos, as partes foram oportunamente intimadas para especificação probatória e, posteriormente, foi proferida decisão indeferindo as provas requeridas pela ré e anunciando o julgamento antecipado do feito. Portanto, a matéria foi expressamente enfrentada pelo Juízo, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado. Na realidade, a embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia, buscando nova apreciação dos fundamentos adotados na sentença e da valoração da prova produzida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para formar seu convencimento e fundamentar a decisão, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, no mérito, desacolho-os, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 48, SENT1. Da presente decisão, intimo as partes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.