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5026599-35.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026599-35.2025.8.21.0039/RS REQUERENTE: LUANA STRAPAZZON ADVOGADO(A): CRISTIAN RODRIGUES VIANA (OAB RS126362) REQUERIDO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) ADVOGADO(A): MARCIA ANDREIA CORREIA HERBERT (OAB SC045034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho proferido no Evento 60, o INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO — IMAS apresentou manifestação sobre o pedido de prova emprestada formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Evento 51. O MUNICÍPIO DE VIAMÃO, igualmente intimado, renunciou ao prazo. No que tange à MULTICLÍNICA CATARINA LTDA., recém-incluída no polo passivo da demanda por decisão proferida no Evento 60, item 1, foi expedida carta AR de citação em 21/08/2026, cujo cumprimento ainda não foi certificado nos autos. A deliberação sobre a admissão da prova emprestada requerida pelo Estado somente poderá ocorrer após o contraditório de todos os réus sobre o tema, incluindo a Multiclínica Catarina Ltda. Trata-se de exigência decorrente do princípio do contraditório, que constitui requisito indispensável ao aproveitamento da prova emprestada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, aguarde-se o cumprimento da citação da Multiclínica Catarina Ltda. e, após, a apresentação de sua contestação e eventual manifestação sobre a prova emprestada, no prazo legal. Certificado o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a prova emprestada e definição do rito probatório. Intimem-se. D. L.

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