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TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026591-15.2025.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AUTOR: LUCIANO BERNARDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO BERNARDES DA SILVA em face de acórdão que, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto divergente que lavrou o acórdão, vencido o em. Relator originário. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, aduzindo, em síntese, que: (a) o acórdão teria deslocado indevidamente a controvérsia para a discussão sobre "descoberta de prova nova" (art. 975, §2º, do CPC), quando a rescisória foi ajuizada dentro do prazo bienal ordinário (art. 975, caput), de modo que não se exigiria a demonstração da preexistência documental; (b) haveria contradição ao afastar a eficácia probatória do laudo pericial trabalhista e do PPP retificado apenas em razão de sua produção posterior, a despeito de tratar-se de prova técnica judicial apta à demonstração de fato pretérito; (c) o julgado teria divergido de precedente desta própria Corte (AR nº 5025547-63.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto), que admite prova técnica extemporânea, PPP extemporâneo e perícia por similaridade; (d) haveria omissão quanto à reafirmação da DER à luz do Tema 995/STJ; e (e) haveria omissão quanto aos pedidos sucessivos relativos ao termo inicial do benefício (DER originária, citação da ação originária ou citação da rescisória). Requer o prequestionamento dos dispositivos indicados. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e suficiente, todas as questões cuja omissão, contradição ou erro material ora se aponta. Quanto à alegada omissão sobre a distinção entre o prazo bienal ordinário e a rescisória fundada em descoberta de prova nova (item "a"), não assiste razão ao embargante. O acórdão não reputou intempestiva a demanda, tampouco condicionou o exame da causa à incidência do prazo excepcional do art. 975, §2º, do CPC. O que o julgado assentou é que a documentação invocada não preenche os requisitos substanciais da prova nova exigidos pelo art. 966, VII, do CPC — preexistência ao trânsito em julgado, ignorância ou impossibilidade de uso por motivo alheio à vontade da parte e aptidão autônoma para assegurar pronunciamento favorável. Esse requisito de preexistência é pressuposto do próprio mérito da hipótese rescisória invocada, e não do termo inicial do prazo decadencial. Vale dizer: o ajuizamento dentro do biênio legal não dispensa a parte de demonstrar que a prova amoldada ao art. 966, VII, efetivamente existia ao tempo do julgamento rescindendo. A premissa do embargante — de que, ajuizada a ação no prazo do caput, bastaria discutir a aptidão probatória, e não a preexistência — não encontra respaldo no texto legal e representa mera divergência quanto à interpretação adotada. No que tange à suposta contradição relativa à eficácia probatória do laudo pericial trabalhista e do PPP retificado (item "b"), o acórdão embargado dedicou fundamentação específica ao tema, consignando que documentos produzidos após o trânsito em julgado da ação originária não configuram prova nova em sentido estrito, e que o laudo de insalubridade elaborado para fins trabalhistas não se confunde com o LTCAT nem se equipara, automaticamente, à prova previdenciária de exposição habitual e permanente a agente nocivo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Seção. O que pretende o embargante, sob a roupagem de contradição, é a revaloração da prova segundo tese que lhe é mais favorável, o que refoge à via aclaratória. Também não subsiste a alegada divergência com o precedente desta Corte (item "c"). Eventual dissonância entre o julgado embargado e acórdão diverso não constitui vício interno sanável por embargos de declaração — que se destinam a corrigir contradição entre as próprias proposições da decisão embargada, e não desalinhamento com precedente de outro órgão ou relatoria. A pretensão de uniformização jurisprudencial constitui matéria própria dos recursos dirigidos às instâncias superiores, não se prestando os embargos a tal finalidade. Relativamente à reafirmação da DER e ao Tema 995/STJ (item "d"), inexiste omissão. O acórdão consignou, de forma explícita, que, afastado o juízo rescindente, resta prejudicada a análise do juízo rescisório, nele compreendida a reafirmação da DER. A ausência de acolhimento da tese, ressalte-se, não se confunde com ausência de enfrentamento. Pela mesma razão, não há omissão quanto aos pedidos sucessivos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (item "e"): a fixação de qualquer marco de implantação — DER originária, citação da ação originária ou citação da rescisória — pressupõe o acolhimento do juízo rescindente, que restou expressamente afastado. Por fim, o que o embargante nomeia "erro material quanto à análise da matéria fática e jurídica" traduz, na realidade, alegação de error in judicando — inconformismo com a solução de mérito —, e não erro material em sentido técnico (equívoco de escrita, cálculo ou referência), este sim passível de correção pela via eleita. Portanto, verifica-se que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal. Consideram-se prequestionados, para todos os fins, os dispositivos constitucionais e legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, o que dispensa manifestação exaustiva sobre cada um deles, já que a admissão do prequestionamento ficto não exige a citação numérica dos preceitos apontados. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. EMENTA Processual civil. Previdenciário. Embargos de declaração em ação rescisória. Prova nova (art. 966, VII, do CPC). Alegação de omissão, contradição e erro material. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos desprovidos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por maioria, julgou improcedente ação rescisória fundada em prova nova — PPP retificado e laudo pericial trabalhista —, ao fundamento de que a documentação foi produzida após o trânsito em julgado da ação originária, não configurando prova nova apta à desconstituição da coisa julgada (art. 966, VII, do CPC). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto: (i) à distinção entre o prazo bienal ordinário (art. 975, caput) e a rescisória fundada em descoberta de prova nova (art. 975, §2º); (ii) à eficácia probatória do laudo pericial trabalhista e do PPP retificado; (iii) à alegada divergência com precedente desta Corte; (iv) à reafirmação da DER à luz do Tema 995/STJ; e (v) ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 1.026 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando. Não há omissão quanto à distinção entre prazo e mérito: o acórdão não reputou intempestiva a demanda, mas afastou o preenchimento dos requisitos substanciais da prova nova (art. 966, VII, do CPC), cuja exigência de preexistência ao trânsito em julgado independe do prazo de ajuizamento previsto no art. 975 do CPC. Não há contradição quanto à valoração da prova técnica: o acórdão enfrentou expressamente a eficácia do laudo trabalhista e do PPP retificado, concluindo, com apoio na jurisprudência do STJ e desta Terceira Seção, que documentos produzidos após o trânsito em julgado não configuram prova nova em sentido estrito. A alegada dissonância com precedente diverso desta Corte não caracteriza contradição interna sanável por embargos de declaração, constituindo matéria própria de recurso às instâncias superiores. Não há omissão quanto à reafirmação da DER e ao termo inicial do benefício: o acórdão consignou expressamente que, afastado o juízo rescindente, resta prejudicada a análise do juízo rescisório. A ausência de acolhimento da tese não se confunde com ausência de enfrentamento. O vício nominado como "erro material" traduz, em verdade, inconformismo com a solução de mérito (error in judicando), insuscetível de correção pela via aclaratória. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à correção de error in judicando ou à uniformização com precedentes diversos, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo bienal ordinário (art. 975, caput, do CPC) não dispensa o preenchimento dos requisitos substanciais da prova nova (art. 966, VII, do CPC), notadamente a preexistência da prova ao trânsito em julgado. 3. Afastado o juízo rescindente, resta prejudicada a análise do juízo rescisório, inclusive quanto à reafirmação da DER e ao termo inicial do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, VII; 975, caput e §2º; 994; 1.022; 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.226.563/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AR nº 6.259/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção; STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
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