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5026587-45.2012.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026587-45.2012.4.04.7100/RS EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A): LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A): RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A): JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A): PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Diante das manifestações e dos sucessivos pedidos de suspensão temporária formulados pela parte-exequente sob a justificativa de realizar diligências administrativas para identificação de substituídos e obtenção de documentos, este Juízo concedeu reiterados prazos de sobrestamento. Após o decurso do último prazo de suspensão fixado por 90 dias (evento 249, DESPADEC1), a parte exequente registrou ciência do levantamento do sobrestamento e asseverou que "resguarda o direito de promover o cumprimento de sentença quando constatada a condição de beneficiário" (evento 262, PET1). No evento 245, PET1, a parte-executada havia requerido o arquivamento provisório dos autos com baixa na distribuição, em decorrência da ausência de movimentação processual útil e da não identificação de beneficiários habilitados. No caso, incumbe à parte-exequente promover as diligências que lhe cabem de forma concreta, aparelhar a execução com os cálculos e documentos pertinentes ou apontar as medidas úteis adequadas. Não havendo esse pedido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, facultando-se o desarquivamento mediante pedido instruído com elementos concretos de novos beneficiários, observada a prescrição da pretensão executória. Intimem-se para ciência e arquivem-se.

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