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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5026583-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: JULIA ANDRADE PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A – MULTIVIX, suficientemente qualificada, em face de JULIA ANDRADE PINTO, também qualificada, na qual sustenta a Autora, em síntese, ter mantido, junto à Ré, contrato voltado à prestação de serviços educacionais, tendo aquela, no curso dessa relação, deixado de adimplir com os valores a que se obrigara, acumulando um débito que totalizaria, quando do ajuizamento do feito, o montante de R$ 22.275,85 (vinte e dois mil duzentos setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Diante da situação, pleiteara a Autora pela condenação da Requerida no pagamento do valor em questão. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada (Id 70983772), a parte Ré não se manifestara, o que levara a Autora a pugnar pelo reconhecimento quanto à sua revelia e pelo pronto julgamento do feito (Id 71550371). Vieram-me conclusos. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, como visto, diante de ação de cobrança fundada em negociação mantida entre as partes e afirmada como inadimplida pela Demandada. Uma vez citada, vê-se que a Requerida deixara o prazo de resposta fluir in albis, não se manifestando sobre os termos da demanda, o que impõe seja reconhecida a sua revelia, nos moldes do que prevê o art. 344 do CPC, circunstância que faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária. Uma vez revel a parte Demandada e em não tendo a Autora insistido na produção de provas, tem-se por perfeitamente possível o pronto julgamento da pretensão, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. E, considerando que a presunção de veracidade decorrente da revelia se apresenta como relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a automática procedência de todos os pedidos, de rigor seja examinado, a partir deste ponto, se o conjunto probatório carreado aos autos corrobora o que chega a ser aduzido e pleiteado na peça de ingresso. No caso em tela, tenho que a pretensão relacionada à cobrança do importe inicialmente indicado deve seguir o caminho da procedência, já que a relação jurídica afirmada como existente se encontra suficientemente demonstrada pelo instrumento de Id 48583532, sendo que há dados nos autos que servem a deixar aparente a prestação dos serviços mencionados na prefacial (Id 48583533) e até mesmo a prévia celebração de acordo entre as partes para tentativa de regularização dos pagamentos dos valores então em aberto (Id 48583530). Dada a circunstância, e considerando que a ausência de impugnação inviabiliza a realização de qualquer ilação que possa infirmar a pertinência da cobrança aqui perpetrada, tenho por impositivo o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão posta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora os valores descritos no memorial de Id 48583531, que totalizam R$ 22.275,85 (vinte e dois mil duzentos setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo ao principal adido da multa contratual e demais encargos, devendo o montante ser atualizado a partir de 14/08/2024 (data imediatamente subsequente à da última atualização de Id 48583531) segundo os índices contratualmente previstos (juros de um por cento ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, consoante Cláusula Quarta de Id 48583532). Ante o decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a Requerida, ainda, no ressarcimento, à Autora, das despesas adiantadas quando do ingresso com a demanda, bem como em honorários advocatícios, esses devidos aos patronos da Requerente, FIXADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 03 de agosto de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito