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5026578-61.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5026578-61.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE: NELSON BOEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JEREMIAS FELSKY (OAB SC005964) DESPACHO/DECISÃO NELSON BOEIRA DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a revisão criminal deveria ter sido conhecida e julgada procedente, ao argumento de que a sentença condenatória seria contrária à evidência dos autos, por inexistirem provas suficientes de autoria para amparar a condenação, tendo o édito condenatório se baseado, essencialmente, em elementos produzidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, em que a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a revisão criminal deveria ter sido conhecida e julgada procedente porque a sentença condenatória seria contrária à evidência dos autos, o reclamo não reúne condições de ascender. O órgão julgador, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que a pretensão deduzida na revisão criminal limitou-se à rediscussão de matéria amplamente examinada no julgamento da apelação criminal, sem a apresentação de qualquer prova nova apta a afastar a coisa julgada, consignando: "A defesa, como visto, pretende a absolvição por insuficiência probatória. Argumenta 'que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos, pois não restou comprovada e nem exposta prova alguma em desfavor do Revisando, tornando a sentença condenatória um ato de injustiça.' (...) Como se pode observar, o autor insiste na mesma tese já debatida nesta Corte de Justiça, sem, no entanto, trazer qualquer elemento inovador que possuísse o condão de alterar o resultado do julgamento. Ora, já apreciada por este egrégio Tribunal a tese articulada pelo revisionando, ausentes provas ou circunstâncias novas, revelada está a nítida intenção de reexame da matéria, o que não se admite na via eleita, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal." O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão criminal possui natureza excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias nem podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou segunda apelação, quando ausentes provas novas ou demonstração de erro judiciário. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou nulidade processual. 6. Não se verifica alteração jurisprudencial superveniente sequer para viabilizar discussão acerca do cabimento da revisão criminal, porquanto a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça permanece em consonância com o precedente paradigmático (REsp 1.887.511/SP) invocado na decisão de apelação e reafirmada em julgados recentes a respeito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 3.151.965/MT, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 14/4/2026) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). [...] 7. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz j. em 12/8/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1. Intimem-se.

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