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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5026578-26.2025.8.24.0023/SC AUTOR: FRANKLIN FERNANDO NOGUEIRA ADVOGADO(A): AGATA MARI RAMOS DA SILVA (OAB SC023696) ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A): GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES (OAB SC074157) RÉU: EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SC059809) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Renova a parte autora o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais fixados nos autos, especialmente diante da ausência de vínculo formal de emprego, da atividade autônoma exercida como motorista de aplicativo e da documentação apresentada, consistente em extratos bancários, CTPS e comprovantes de rendimentos. A documentação acostada aos autos evidencia, ao menos neste momento processual, situação econômica compatível com a concessão do benefício, especialmente diante da expressiva despesa necessária à produção da prova pericial. Assim, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Portanto, revogo a nomeação anteriormente realizada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, NOMEIO através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, §1º, da Resolução CM nº 5 de 8 de abril de 2019) o perito médico HENRIQUE GARDIM ABBADE. Com base na tabela de honorários vigente a partir de 19/04/2023, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.220,06, majorados, uma vez que trata-se de quantia razoável, considerando a equiparação do trabalho pericial em questão. Deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). Após, intime-se o perito para aceitação do encargo, em 10 dias. Como a prova técnica partiu de ambas as partes, arcarão as solicitantes com os honorários do perito, na proporção de 50% do valor para cada (art. 95 do CPC). Com a aceitação do encargo pelo perito, intime-se a ré EZZE SEGUROS S.A. para efetuar o depósito da parte dos honorários que lhe toca - metade, dos honorários ora fixados. Consigno que o quinhão dos honorários referente a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, serão pagos de acordo com o art. 9º, III, da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicado nos autos a data da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias.
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