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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5026570-31.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo
RECORRENTE: RAFAEL SANDIN SERRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO JORGE SALLES DOS SANTOS LIMA (OAB SC037065)
RECORRIDO: BENJAMIN ZIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ CUNHA (OAB SC007832)
RECORRIDO: GABRIELA ZIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ CUNHA (OAB SC007832)
INTERESSADO: QUARTETO LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOANNA KAROLINA KREITLOW
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECORRIDO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por recorrido contra decisão monocrática que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente.
2. A parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta que o agravado possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem a necessidade do benefício deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante comprovam a dispensabilidade da concessão da gratuidade da justiça à parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual foi a parte agravada intimada a apresentar documentação destinada à comprovação da sua situação econômica e da situação socioeconômica do núcleo familiar.
5. A documentação juntada mostrou-se suficiente para o reconhecimento da condição de hipossuficiência e para a concessão da gratuidade da justiça
6. Não foram apresentados pela parte agravante quaisquer fundamentos ou justificativas admissíveis para que a decisão recorrida seja alterada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º; resolução CSDPESC, art. 2º, III e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe de 1º.7.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, para confirmar a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.