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5026570-31.2024.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5026570-31.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: RAFAEL SANDIN SERRA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO JORGE SALLES DOS SANTOS LIMA (OAB SC037065) RECORRIDO: BENJAMIN ZIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ CUNHA (OAB SC007832) RECORRIDO: GABRIELA ZIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ CUNHA (OAB SC007832) INTERESSADO: QUARTETO LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOANNA KAROLINA KREITLOW EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECORRIDO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por recorrido contra decisão monocrática que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente. 2. A parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta que o agravado possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem a necessidade do benefício deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante comprovam a dispensabilidade da concessão da gratuidade da justiça à parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual foi a parte agravada intimada a apresentar documentação destinada à comprovação da sua situação econômica e da situação socioeconômica do núcleo familiar. 5. A documentação juntada mostrou-se suficiente para o reconhecimento da condição de hipossuficiência e para a concessão da gratuidade da justiça 6. Não foram apresentados pela parte agravante quaisquer fundamentos ou justificativas admissíveis para que a decisão recorrida seja alterada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º; resolução CSDPESC, art. 2º, III e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe de 1º.7.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, para confirmar a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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