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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5026570-23.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON LUIZ AZEVEDO MOTA REQUERIDO: AGNALDO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, prevê expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Por outro lado, o §3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”. Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do §2º, do art. 99, do CPC/2015. Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. A jurisprudência do E. TJES pontifica que a assistência judiciária, mesmo em prol do consumidor, deve estar balizada nos critérios de hipossuficiência econômica, não sendo aplicáveis de modo literal as disposições da Constituição Estadual invocadas. Dentre outros, citem-se: “[...] Esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a Constituição Estadual não pode ser objeto de interpretação literal, de maneira que deve ser analisada em harmonia com os Princípios da Constituição Federal e com a Lei nº 1.060/50 não obstante esta ter sido parcialmente revogada pelo Novo Código de Processo Civil (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 047169000941, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 24/02/2017). [...]” (TJES, Classe: Apelação, 024130399975, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 27/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 11, IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. I. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o pedido de gratuidade de justiça não poderá ser analisado com base isolada no artigo 11, IV, da Constituição Estadual, eis que necessário, outrossim, o apontamento da fragilidade financeira do requerente, sob pena de subversão do instituto. Precedentes. II. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179004205, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/11/2017, Data da Publicação no Diário: 17/11/2017) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, elementos concretos que permitam a averiguação de sua insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz / Juíza de Direito
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