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5026568-10.2022.4.03.6100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3186602/SP (2026/0048412-0) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. AGRAVANTE:ROBERTO DE A. FERNANDES CLINICA ODONTOLOGICA AGRAVANTE:PAULO YOUSSEF ZAHR AGRAVANTE:ROBERTO DE ALMEIDA FERNANDES AGRAVANTE:LUIS AUGUSTO ROSSI NERY ADVOGADOS:RODOLFO CORREIA CARNEIRO - SP170823 DANIEL DA GAMA VIVIANI - SP224152 AMANDA DIAS DO NASCIMENTO - SP466411 AGRAVADO:CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO - CROSP ADVOGADO:MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de apelo fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CRFB, em face de acórdão prolatado pelo TRF3 (fls. 983/984): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PUBLICIDADE IRREGULAR. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA CARACTERIZADA. MULTA PECUNIÁRIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. FRANQUIA. SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da pena pecuniária, decorrente de propaganda irregular, por ausência de previsão legal. Compete ao Conselho Regional de Odontologia zelar e fiscalizar o exercício da odontologia, promovendo por todos os meios o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e dos que a exerçam, aplicando-se aos infratores as devidas penalidades, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 4.324/64. A fiscalização das condutas relacionadas à veiculação de propaganda irregular, ou procedimentos não autorizados, e a possibilidade de instauração de processo ético-disciplinar contra empresa e/ou profissional inscritos quando de sua veiculação ou prática irregular, encontra previsão no art. 7º, da Lei nº 5.081/66. A parte autora foi autuada por suposta publicidade irregular, em desacordo com o Código de Ética Odontológico, sendo instaurado o processo ético n. 310/2017. O conjunto probatório demonstra que a autora ofereceu serviços por meio de publicidade e panfletagem em stand promocional, com oferecimento de serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, portanto, em desacordo com o Código de Ética Odontológica, sendo aplicada a pena pecuniária no valor total de R$ 30.211,20 (equivalente a 60 anuidades) e censura pública. Dentre as penalidades aplicáveis aos profissionais da odontologia, não se verifica a aplicação da pena pecuniária. A pena de multa aplicada com base no artigo 57 do Código de Ética Odontológico, fere o princípio da reserva legal, acarretando, por consequência, a nulidade da punição. No tocante as penas disciplinares aplicadas (censura pública), as mesmas encontram expressa previsão legal no art. 18 da Lei 4.324/69, portanto, devem ser mantidas. De acordo com o Código de Ética Odontológica, respondem pela prática da infração todas as empresas e profissionais que tenham concorrido para a sua prática, na medida de sua culpabilidade, de modo que incumbe ao administrador a delimitação da conduta de cada um dos agentes infratores e, via de consequência, seu grau de culpabilidade, aplicando-lhes diferentes punições, se o caso. Em relação ao contrato de franquia, observa-se na cláusula 7.8 que nenhum material de propaganda ou promoção poderia ser utilizado pelo franqueado sem a aprovação prévia e expressa da franqueadora. Da analise do processo administrativo, observa-se que a fiscalização partiu de denúncia anônima. A autoridade fiscal verificou irregularidades com relação a fixação de placa externa no estabelecimento sem indicação do número de registro da clínica e seu responsável técnico, publicidade irregular em Facebook sem número de registro da CL, publicidade odontológica em desacordo com o Código de Ética consistente em panfletagem e stand em feira semanal com realização de divulgação e oferecimento de serviços odontológicos com finalidade mercantil e aliciamento de pacientes. Não há nos autos elementos em que se possa aferir a participação da franqueadora nos atos que ensejaram a aplicação das penalidades. As publicações irregulares na rede social (Facebook) e a panfletagem em stand partiram da página da unidade franqueada, não havendo comprovação da autorização expressa da franqueadora, conforme previsto no item 7.8 do contrato. O C.STJ reconhece a responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada, com base no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14 e 18), nos casos de danos decorrentes dos serviços prestados pela franquia (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398.786 – PR), o que não é o caso dos autos, pois a discussão em curso se refere às infrações administrativas, não atraindo, portanto, a responsabilidade solidária; ressalte-se, uma vez mais, que nessa situação a responsabilidade ocorre na medida da culpabilidade de cada agente, exigindo, pois, a comprovação da participação do agente na prática infracional e sua responsabilização individual. Procede a alegação da apelante ODONTOCOMPANY FRANCHISING, e seu responsável técnico Paulo Youssef Zahr, posto que inaplicável nesse caso o princípio da solidariedade anulando-se o processo administrativo em relação a eles. Apelação provida em parte. Os embargos declaratórios de fls. 985/987 foram rejeitados (fl. 1.023): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSOS REJEITADOS. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Não há no v. acórdão quaisquer vícios. Embargos de declaração rejeitados. Nos autos do especial (fls. 1.024/1.038), aduz-se que o aresto, para além de destoar da jurisprudência, viola o disposto nos artigos 85, §§ 1° e 2°, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. Em sede preliminar, sustenta-se que o acórdão recorrido revela-se nulo de pleno direito, ao passo que, no recurso de apelação, se operou a reforma da sentença em favor dos recorrentes, tornando-os vencedores, a proporcionar a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, o que restou desconsiderado no âmbito dos embargos declaratórios opostos. No mérito, alega-se a necessidade de provimento do recurso para a inversão da verba honorária sucumbencial (sem prejuízo de sua majoração), a ser arcada integralmente pela recorrida, eis que a parte recorrente decaiu de parcela mínima nos autos. Contrarrazões às fls. 1.047/1.051. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial exarada pela Vice-Presidência originária às fls. 1.052/1.055, tendo consignado a ausência dos vícios legais de fundamentação e, no mesmo sentido, a tentativa de revolvimento dos fatos e provas (Súmula n. 07 do STJ), com declaração de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial aventado. O agravo em recurso especial consta às fls. 1.056/1.067, reiterando a parte a necessária adequação dos ônus sucumbenciais, o que não foi realizado pela origem mediante manifesta negativa de jurisdição. Argui-se ainda a suficiência de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos no processo, permitindo-se a apreciação do dissídio. Contraminuta às fls. 1.071/1.074. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater, especificamente e a contento, a decisão de inadmissibilidade de fls. 1.052/1.055, que consignou a ausência dos vícios legais de fundamentação e, no mesmo sentido, a tentativa de revolvimento dos fatos e provas (Súmula n. 07 do STJ), com declaração de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial aventado. Portanto, à míngua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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