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5026567-50.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026567-50.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: AUTO POSTO MARMELL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE - SP225531-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026567-50.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: AUTO POSTO MARMELL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE - SP225531-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO MARMELL LTDA contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar, formulada nos seguintes termos: “[...] VI – DO PEDIDO 52. Diante do exposto, REQUER à Vossa Excelência: a) Inaudita altera pars, o deferimento da MEDIDA LIMINAR para determinar: Ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA/MG, que atribua efeito suspensivo às MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE apresentadas nos Processos Administrativos indicados no presente mandamus (Docs. 04/35 e 38), abstendo-se de considerar os créditos exigíveis, até o trânsito em julgado dos respectivos processos administrativos, face a sua natureza tributária; ✓ Ao Sr. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, face aos Processos Executivos já abertos e os pendentes de abertura, tal como indicados no presente mandamus (Doc. 38), que seja anotada a suspensão da exigibilidade de referidos débitos, suspendendo-se a prática de qualquer ato de cobrança, inclusive ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial, bloqueio de bens ou quaisquer outras medidas constritivas baseadas nos débitos impugnados, inserindo o apontamento de “ com exigibilidade suspensa” em seus registros fazendários, com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, no tocante às inscrições em Dívida Ativa porventura já formalizadas, devendo ainda suspender inscrições ainda não efetivadas, e submeter tais débitos tributários ao regime do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional e artigo 120 do Decreto nº 70.235/72, declarando-se a nulidade dos despachos decisórios da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, assinados por Auditores Fiscais e fundamentados na PORTARIA CODAR nº 51/2024, com intimação dirigida ao IMPETRANTE, devendo ser atribuído não só o efeito suspensivo a tais débitos aqui referidos até o esgotamento da esfera administrativa em cada caso, ante as MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE TEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS, ou qualquer outro recurso apresentado pelo CONTRIBUINTE IMPETRANTE perante o órgão competente da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ou do MINISTÉRIO DA FAZENDA, para ao final declarar a nulidade dos procedimentos praticados pela RFB e PGFN, haja vista que os atos coatores impugnados ferem o devido processo legal administrativa e negam vigência ao artigo 146, e inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, bem como Decreto nº 70.235/1972, § 11º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, artigo 73 e seguintes do Decreto nº 7.574/2011, e inda outros dispositivos esparsos que tratam de matéria tributária, face a notória natureza tributária dos créditos indevidamente convertidos em débito financeiro, os quais são objeto do presente “mandamus”; Eis o teor da decisão agravada proferida pelo D. Juízo de origem aos 02/06/2026, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de liminar formulado por AUTO POSTO MARMELL LTDA, requerendo determinação judicial para que a autoridade coatora atribua efeito suspensivo às manifestações de inconformidade apresentadas nos Processos Administrativos, abstendo-se de considerar os créditos exigíveis, até o trânsito em julgado dos respectivos processos administrativos, face a sua natureza tributária e, suspensão da exigibilidade de referidos débitos, suspendendo-se a prática de qualquer ato de cobrança, inclusive ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial, bloqueio de bens ou quaisquer outras medidas constritivas baseadas nos débitos impugnados. A concessão da liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Ressalte-se que o processo judicial estrutura-se sob a égide do contraditório e da ampla defesa, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, constitui medida de exceção, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a urgência qualificada. Na hipótese, os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de perecimento iminente de direito, sendo plenamente possível a apreciação da controvérsia em sede de cognição exauriente, sem prejuízo à parte requerente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, à luz do amplo contraditório e do conjunto probatório então formado. Notifique-se a I. Autoridade Coatora a prestar informações e dê-se ciência do feito ao representante legal do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. A seguir, promovida a vista dos autos ao Ministério Público Federal, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se”. (ID. 587050676, dos autos de origem, maiúsculas e negritos originais) Opostos embargos de declaração pela ora Agravante (ID. 588149927, dos autos de origem), foi proferida a decisão integrativa de ID. 597366490, que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Impetrante, em razão da decisão que indeferiu a liminar (ID. 587050676), fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissão/contradição a ser sanada, conforme fundamentado (ID. 588149927). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte Impetrada pugnou pela rejeição dos Embargos (ID. 592372730). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma. O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo fundamentado o indeferimento da liminar. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Intimem-se.”. (maiúsculas e negritos originais) Sustenta a Agravante, em síntese, que apresentou tempestivamente manifestações de inconformidade contra os atos administrativos relativos aos créditos de PIS e COFINS, de modo que os débitos correspondentes não poderiam ser considerados exigíveis nem encaminhados para inscrição em Dívida Ativa antes do encerramento da discussão administrativa. Defende que os créditos controvertidos possuem natureza tributária, por decorrerem da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, sendo indevida sua conversão ou classificação administrativa como créditos financeiros para afastar o efeito suspensivo das impugnações apresentadas. Aduz que a exigibilidade dos débitos deve permanecer suspensa em razão das manifestações de inconformidade tempestivas, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, do Decreto nº 70.235/1972, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e das demais normas invocadas na peça recursal. Alega que os despachos administrativos fundamentados na Portaria CODAR nº 51/2024 são ilegais e violam o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual requer o reconhecimento de sua nulidade e a regular intimação da contribuinte, com atribuição de efeito suspensivo às manifestações até o esgotamento da esfera administrativa. Argumenta que o perigo de dano decorre do encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa e da possibilidade de inclusão no CADIN, protesto extrajudicial, ajuizamento de execução fiscal, bloqueio ou constrição patrimonial, restrição de crédito, impedimento de contratar com a Administração Pública, retenção de pagamentos e perda de incentivos fiscais e financeiros. Assevera que tais consequências podem comprometer a continuidade das atividades empresariais, dificultar o acesso a financiamentos e linhas especiais de crédito e ocasionar o fechamento do estabelecimento e a perda de empregos. Afirma que a probabilidade do direito encontra respaldo na origem tributária dos créditos, na tempestividade das manifestações de inconformidade e em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que teriam reconhecido a suspensão da exigibilidade em hipóteses semelhantes. Acrescenta que a concessão da medida não acarretará prejuízo irreversível ao erário, pois eventual revogação do provimento permitirá o restabelecimento da exigibilidade e a retomada dos atos de cobrança. Requer a reforma das decisões agravadas para que sejam atribuídos efeitos suspensivos às manifestações de inconformidade, anotada a suspensão da exigibilidade dos débitos nos registros fazendários, impedidos atos de cobrança e constrição e expedida certidão positiva com efeitos de negativa quanto às inscrições já formalizadas, além do reconhecimento da nulidade dos despachos administrativos questionados. Pugna pela antecipação da tutela recursal. ID. 393602173. A Agravante consigna aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, entendo imprescindível, para a adequada apreciação do pedido de tutela recursal, o exame do inteiro teor dos despachos decisórios, bem como das mencionadas Manifestações de Inconformidade apresentadas nos respectivos processos administrativos. À vista disso, determino que seja consignado cópia integral dos processos administrativos referidos no mandado de segurança de origem, a fim de viabilizar a análise do pedido de concessão de tutela recursal. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos com urgência. Intime-se. São Paulo, 27 de agosto de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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