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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026554-85.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELLYO PALAZOLO CAPUTO - SP368267-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO - SP93112-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDIANA SEGUROS S/A contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução opostos na origem, determinou à agravante a apresentação de nova memória de cálculos com a inclusão das receitas financeiras provenientes das reservas técnicas na base de cálculo do PIS, nos seguintes termos: "(...) Como se observa, as partes divergem quanto à extensão do julgado em execução, especialmente quanto à existência ou não de receitas não-operacionais passíveis de serem excluídas do cálculo do PIS além dos prêmios de seguro. Neste ponto, sigo o já decidido pelo e. TRF 3a Região no seguinte julgamento: (...) Nesse julgado, foi decidido, quanto às seguradoras, que os prêmios de seguro, mas também as receitas financeiras decorrentes do investimento das reservas técnicas integram o faturamento dessas empresas. Destaco trechos do voto do e. relator, Desembargador Federal Mairan Maia, que bem elucida a questão: (...) Portanto, tenho que, nos termos do julgado ora executado, devam integrar a base de cálculo apenas os prêmios de seguro e as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas, afastando-se as demais receitas, tais como as decorrentes de receitas financeiras não decorram de investimento compulsório. Fixadas tais premissas e com o intuito de promover a solução mais célere para o caso, determino que a parte autora apresente memória de cálculos detalhada de cada competência e dos valores que pretende ver afastados da incidência tributária em questão, seguindo os parâmetros acima delineados. Prazo: 60 dias. Após, cumprida a determinação, determino que seja intimada a UNIÃO para que se manifeste no mesmo prazo. Por fim, voltem conclusos. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se." (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que a decisão agravada contraria os parâmetros do título executivo judicial, modificando o acórdão exequendo que expressamente havia afastado da incidência do PIS as receitas não-operacionais. Afirma que a decisão agravada também deixa de observar o acórdão proferido pelo STF no julgamento dos EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE 400.479 no sentido de que as receitas financeiras provenientes das reservas técnicas não compõem o faturamento das seguradoras e, assim, não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS. Indeferida a tutela antecipada em decisão liminar constante em ID 338671811. Por sua vez, a agravante interpôs recurso de agravo interno (ID 343336593) em face da decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao agravo de intrumento. Por conseguinte, a União Federal apresentou suas contrarrazões em ID 350369084, pelo desprovimento das razões do agravo. E, ao final, a União Federal apresentou resposta ao agravo interno em ID 350369086. Neste ponto, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO De início, julgo prejudicado o recurso de agravo interno interposto em face da decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal, vez que ora se procede ao julgamento definitivo do presente recurso. Conforme deixei registrado em decisão de cognição sumária, no julgamento da apelação interposta pela agravada nos autos da ação declaratória nº 0025637-20.2007.4.03.6100/SP que deu origem ao cumprimento de sentença embargado esta Corte Regional deu provimento ao recurso nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DA LC 7/70 APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS EDIÇÃO DA LC 118/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A contribuição para o PIS devidas pela autora deve ser calculada com base no faturamento, nos termos dos arts. 2º, e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98. Na expressão faturamento se incluiu todo o incremente patrimonial resultante do exercício de atividades empresariais típicas. A natureza ou finalidade específica de cada atividade empresarial é indissociável da idéia jurídica tributária de faturamento. Escapam à incidência do PIS apenas as chamadas receitas não operacionais, desde que não constituam elemento principal da atividade empresarial, além daquelas excepcionadas pela própria lei. Havendo recolhimentos de PIS sobre receitas não operacionais, possui a autora o direito de compensar o indébito, observada a prescrição qüinqüenal, visto que a ação foi ajuizada após a edição da LC 118/05. Tendo a ação sido ajuizada em 06.09.2007, é aplicável o regime da Lei n. 9.430/96, com a alteração dada pela Lei 10.637/02 razão pela qual as parcelas indevidamente recolhidas poderão ser compensados com tributos de espécies distintas, sem a prévia autorização por parte da Secretaria da Receita Federal, mas sob condição resolutória de sua posterior homologação pela autoridade fiscal Aplicável a taxa Selic, a título de juros de mora e atualização monetária desde o pagamento indevido, nos termos do artigo 39, §4º da Lei 9.250/95. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, para as demandas ajuizadas após a Lei Complementar 104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para, explicitando o conteúdo de faturamento, fazer incidir as contribuições sobre todas as operações decorrentes do objeto social do autor." (TRF 3ª Região, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Julgado em 30.08.2012) Especialmente quanto ao tema debatido no presente recurso, assim consignou o voto da Desembargadora Relatora: "(...) Claro, portanto, que a natureza ou finalidade específica de cada atividade empresarial é indissociável da idéia jurídica tributária de faturamento. A esse entendimento me filio, como tenho decidido em processos que versam sobre o mesmo tema, motivo pelo qual entendo que a contribuição ao PIS incidem sobre as receitas decorrentes de prêmios de seguro, bem como sobre as demais receitas operacionais relacionadas às atividades empresariais típicas da autora, consoante descrito no seu estatuto social. (...)" No caso concreto, a aplicação financeira de valores pela seguradora para constituição de reservas técnicas à garantia de suas obrigações é obrigação expressamente prevista pelo artigo 841 do Decreto-Lei nº 73/66. Inafastável, portanto, a conclusão de que, sendo a receita financeira a essência de suas atividades, devem as reservas técnicas compor as receitas de suas atividades típicas e, por via de consequência, integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS. Neste sentido, transcrevo julgado desta Corte Regional, in verbis: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURADORA. PIS. BASE DE CÁLCULO. RESERVAS TÉCNICAS. FATURAMENTO. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 455/STJ. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por Bradesco Seguros S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a não incidência da contribuição ao PIS sobre receitas de alugueres de imóveis e condenando a União a restituir os valores retidos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em apurar (i) a incidência do PIS sobre as receitas financeiras das seguradoras, receitas decorrentes de provisões técnicas e oriundas dos juros sobre o capital próprio e (ii) se a r. sentença poderia ter decidido acerca da incidência do PIS sobre as receitas de aluguéis. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal inconstitucional a base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS trazida pela Lei nº 9.718/98, conforme o julgamento dos Recursos Extraordinários 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, afirmando que faturamento se refere somente à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços e não à totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. 4. No entanto, por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as seguradoras não se beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 emanada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Para as seguradoras, a base de cálculo do PIS e COFINS, continuou sendo o faturamento, assim entendido como a "receita bruta da pessoa jurídica". 6. Além disso, o critério definidor da base de incidência do PIS e da COFINS como o resultado econômico da atividade empresarial vinculada aos seus objetivos sociais não foi alterado com a declaração de inconstitucionalidade supracitada. 7. Sobre as receitas relativas às provisões técnicas, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que afirmou que a descrição do objeto social das seguradoras não se resume àquele contido em seu estatuto, bem como reiterou que as reservas técnicas integram o faturamento das empresas seguradoras. 8. Ressalta-se que a aplicação financeira de valores pela seguradora, para fim de constituição de reservas técnicas à garantia de suas obrigações, é investimento compulsório, determinado pela legislação de regência da matéria (Decreto-lei 73/1966). Além disso, para as seguradoras, a receita financeira é essência de suas finalidades e atividades, como sociedades empresárias, compondo, portanto, as receitas de suas atividades típicas. 9. Portanto, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes do investimento das reservas técnicas é legítima, visto que tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, consequentemente, o seu faturamento. Precedentes. 10. No que diz respeito à restituição dos valores de contribuição ao PIS recolhidos sobre os juros sobre o capital próprio, razão assiste à seguradora. 11. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 455 de que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Na hipótese, o período apurado é anterior a 2003, de modo que os valores recolhidos devem ser restituídos. 12. Não assiste razão à União quanto à alegação de que a r. sentença não poderia ter decidido sobre a questão das receitas de aluguel de imóveis, uma vez que há menção do assunto na petição inicial, bem como em sede de contestação. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação da seguradora parcialmente provida. Apelação da União não provida." (maiúsculas e negrito originais, sublinhei) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004293-71.2018.4.03.6144, Relator Desembargadora Federal Ney Júnior, Julgado em 03.09.2025) Desta forma, ratifico que inexistente violação ao título executivo judicial, inexistem fundamentos à suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PIS. EMPRESA SEGURADORA. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. RECEITAS FINANCEIRAS. RESERVAS TÉCNICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. INCIDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O julgamento definitivo e exauriente do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal, restando este prejudicado. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso em cumprimento de sentença, debatendo-se se a exigência da contribuição ao PIS sobre receitas financeiras decorrentes de reservas técnicas de seguradora ofende o título executivo judicial, o qual determinou a tributação com base no "faturamento" (compreendido como o incremento decorrente das atividades empresariais típicas). O conceito jurídico-tributário de faturamento é indissociável da natureza ou finalidade específica de cada atividade empresarial. As empresas seguradoras sujeitam-se a regramento próprio (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98), definindo-se sua base de incidência pelo resultado econômico da atividade vinculada aos seus objetivos sociais. Nos termos da legislação de regência (art. 841 do Decreto-Lei nº 73/66), a aplicação financeira de valores para a constituição de reservas/provisões técnicas, à garantia das obrigações assumidas, consubstancia investimento compulsório e requisito fundamental para a operacionalidade das companhias seguradoras. Para tais entes, a obtenção de receita financeira constitui a própria essência de suas finalidades empresariais. Logo, os rendimentos advindos das reservas técnicas resultam de sua atividade operacional típica, integrando compulsoriamente o seu faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS. Precedentes desta Corte Regional. Estando a cobrança em estrita consonância com o comando do título executivo judicial (que previu a incidência sobre as operações decorrentes do objeto social da autora), não há que se falar em violação à coisa julgada ou inexigibilidade do crédito. Decisão agravada mantida. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno interposto, confirmo a decisão liminar exarada e votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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