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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026554-84.2026.8.21.0010/RS AUTOR: MAICON JOVANI MORAES PAES ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Regularizada a representação processual da parte autora, com a juntada de nova procuração no evento 15.2. 2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. 3. Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Ausente qualquer desses pressupostos, a medida não pode ser concedida. Quanto à probabilidade do direito, a discussão central envolve a alegada abusividade da taxa de juros remuneratória contratada, que o autor sustenta superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado. Contudo, a mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado, por si só, não demonstra, em cognição sumária, probabilidade suficiente à tutela pretendida, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso, notadamente porque o contrato foi livremente celebrado, com assinatura eletrônica do autor em 12/11/2025, havendo ciência prévia das taxas, do valor das parcelas e do Custo Efetivo Total (CET) da operação. A apuração de eventual abusividade demanda, portanto, contraditório incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Ademais, o periculum in mora alegado não apresenta urgência concreta que justifique a antecipação dos efeitos da decisão de mérito. O contrato é de empréstimo consignado, com desconto automático em folha, modalidade caracterizada pela regularidade e previsibilidade dos pagamentos. Não há nos autos demonstração de situação emergencial superveniente, risco de desemprego iminente ou comprometimento do mínimo existencial que não pudesse ser resolvido no curso regular do processo. O mero pagamento de parcelas reputadas excessivas não configura, por si só, perigo de dano irreversível. Por fim, o deferimento da tutela implicaria, desde já, a redução unilateral dos valores consignados, com efeito prático equivalente à procedência antecipada do pedido principal, sendo questionável a reversibilidade da medida. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do CPC). 6. Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo de defesa será contado na forma do art. 231 do CPC. No prazo de defesa, a parte ré deverá informar ao juízo se possui interesse na designação de audiência conciliatória. 7. Com a resposta, à réplica. 8. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, restrita à interpretação das cláusulas contratuais, é desnecessária a dilação probatória. Voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. Intimem-se.
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