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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5026554-31.2025.8.21.0039/RS AUTOR: ALESSANDRA LOPES ANACLETO MAIA ADVOGADO(A): DANIELY VALADARES PEREIRA (OAB RS127202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se concluso para julgamento. Contudo, verifica-se a necessidade de esclarecimento e complementação da documentação relativa ao imóvel objeto da demanda, especialmente quanto à matrícula atualizada e à cadeia dominial indicada na petição inicial. Embora tenha sido determinada a juntada da matrícula do imóvel (evento 3, DOC1), a autora não providenciou a juntada. A questão é relevante para o exame do pedido de resolução contratual cumulada com retomada da posse, bem como para a verificação da relação jurídica mantida pela autora com o bem litigioso. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. A diligência mostra-se pertinente para assegurar decisão fundada em base documental suficiente, sem antecipar conclusão sobre a procedência dos pedidos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda; ou b) subsidiariamente, caso não seja possível obter ou apresentar a matrícula atualizada, justifique de forma circunstanciada essa impossibilidade, indicando as providências adotadas para sua obtenção e juntando os documentos que comprovem a origem de sua posse ou de seus direitos sobre o imóvel; e c) esclareça a cadeia dominial do bem, especificando a relação jurídica entre a autora, os titulares constantes da escritura pública de 1985 (evento 7, DOC5), a contratante mencionada no instrumento particular de 2012 (evento 7, DOC5) e o imóvel objeto do contrato celebrado com a ré em 26/06/2023 (evento 1, DOC4). Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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