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5026550-28.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5026550-28.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LEANDRO SANTOS CHAGAS ADVOGADO(A): FERNANDA RUPPENTHAL EGEWARTH (OAB SC025264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Invertida instaurado para satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. Verifico que não subsiste controvérsia quanto ao valor exequendo, seja pela ausência de impugnação da parte Executada, seja pela concordância expressa com o cálculo apresentado nos autos. Neste contexto: I - Homologo, para todos os fins, o cálculo apresentado, que deverá servir de base para a expedição da requisição de pagamento cabível. II - Considerando a inexistência de controvérsia quanto ao valor devido e que a atualização do débito compete ao Ente Público por ocasião do pagamento, deixo de determinar, neste momento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para mera atualização. III - Expeça-se a competente requisição de pagamento, na modalidade cabível, isto é, Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o valor homologado e o limite legal aplicável ao Ente Público devedor. Para tanto, observe-se: a) quanto ao Município de Itajaí, o limite de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/2007; b) quanto ao Estado de Santa Catarina, o limite de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 13.120/2004, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 15.945/2013; c) quanto ao INSS, o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001. IV - Caso se trate de Requisição de Pequeno Valor - RPV, intime-se a parte Executada para pagamento no prazo constitucional de até 2 (dois) meses, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Ressalto que o prazo constitucional para pagamento da RPV é de 2 (dois) meses, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. V - Caso se trate de Precatório, expeça-se a requisição ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observada a ordem cronológica de apresentação, a natureza do crédito e as normas aplicáveis. VI - Antes do processamento definitivo da requisição, intime-se a parte beneficiária para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários para recebimento dos valores. No mesmo prazo, deverá ser informado se, caso após a atualização do crédito, o valor superar 10 (dez) salários mínimos, a parte Exequente renuncia ao excedente. Caso não haja renúncia expressa e o valor atualizado supere o teto da RPV, fica desde já autorizada a expedição de precatório. VII - Nos termos da Resolução CM n.º 3/2026, os alvarás judiciais deverão ser expedidos, quando aplicável, com a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. As partes ficam cientes de que eventuais impugnações quanto à retenção, recolhimento ou classificação tributária deverão ser dirigidas ao órgão tributário ou previdenciário competente, sem prejuízo da apreciação judicial das questões expressamente submetidas ao processo. a) Para fins de incidência tributária, não sofrerão retenção do imposto de renda os créditos de natureza indenizatória, reparatória, restitutória ou sujeitos a hipótese legal de não incidência, bem como as verbas legalmente isentas, observados os requisitos legais pertinentes. As verbas remuneratórias ou que representem acréscimo patrimonial sujeitam-se às retenções cabíveis, observada, quando aplicável, a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). b) A contribuição previdenciária incidirá apenas sobre parcelas integrantes da respectiva base contributiva, observada a legislação aplicável ao regime previdenciário correspondente. Nos casos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social, não haverá incidência sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral do STF. c) Quanto aos honorários advocatícios, reconheço sua natureza alimentar, com incidência de imposto de renda, salvo opção pelo SIMPLES, sendo descabida a retenção previdenciária. VIII - Tratando-se de crédito alimentar sujeito à superpreferência constitucional, inclusive por idade, doença grave ou deficiência, devidamente comprovada nos autos, observe-se o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, devendo a parcela superpreferencial ser satisfeita com precedência sobre os demais créditos, não sendo admissível o fracionamento do precatório para pagamento mediante RPV. IX - Após o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados e as retenções eventualmente incidentes, intimando-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. X - Havendo pedido expresso e contrato de honorários juntado aos autos, autorizo o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte Exequente, com pagamento direto, por dedução do crédito do constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. XI - Decorrido o prazo de pagamento da RPV sem notícia de quitação, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito. XII - Tratando-se de precatório, suspendo o curso do feito até notícia de pagamento. XIII - Intime-se o INSS para complementar o valor depositado a título de honorários, pois não corresponde ao fixado na decisão de evento 24. IX - Não havendo novos requerimentos após a satisfação do crédito, voltem conclusos para sentença ou, em caos de execução invertida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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