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TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026548-77.2026.4.03.6100 AUTOR: BRAVO MASCOTES ARTIGOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO - SP463939 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação processada sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por BRAVO MASCOTES ARTIGOS E ACESSÓRIOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare “desconstituída a arrematação do Lote nº 196 e declarado resolvido/extinto o Contrato de Compra e Venda nº 0800100/0708/2026, em razão da desconformidade substancial do objeto e do inadimplemento da obrigação de entrega”. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a produção antecipada de prova “pericial para apuração da quantidade efetivamente existente; correspondência entre modelos e a Guia de Licitação; integridade física; funcionamento; presença de componentes essenciais; proporção de itens sem utilidade; valor de mercado do material conforme efetivamente entregue; e eventual impacto econômico das divergências”. Pleiteia, ainda, que a UF “exiba integralmente os registros administrativos e técnicos relacionados à formação do Lote nº 196, inclusive fotografias, vídeos, relatórios de apreensão, inventários, documentos de catalogação, critérios de avaliação, registros de guarda, informações de visitação, documentos de origem e demais elementos utilizados para descrever, agrupar e avaliar as mercadorias”. Narra a autora, em suma, ter arrematado o Lote nº 196 do Edital de Leilão nº 0800100/000004/2026, pelo valor de R$ 140.116,00, pago em 23/04/2026, composto por frontais de celulares individualizados por marca, modelo e quantidade na Guia de Licitação nº 0800100/000708/2026. Afirma que, após a retirada, em 07/05/2026, e a abertura integral da carga, foi constado que aproximadamente 90% do material apresentava avarias, defeitos funcionais e divergência quanto aos modelos descritos na documentação oficial, fato corroborado por parecer técnico de engenharia independente, que examinou amostra de 2.239 unidades e apontou 44,84% de itens com quebras, falhas ou ausência de funcionamento, além de 66,61% correspondentes a modelos não relacionados no edital. Alega que a reclamação administrativa apresentada foi indeferida pela Comissão de Leilão, com fundamento nas cláusulas do edital que preveem a venda dos bens no estado em que se encontram e a vedação a reclamações posteriores à retirada sem ressalva, decisão mantida após impugnação e declarada definitiva na esfera administrativa. Sustenta que a Administração está vinculada ao edital e não poderia entregar objeto substancialmente diverso do descrito, configurando inadimplemento contratual (art. 475 do Código Civil) ou, subsidiariamente, vício redibitório ou erro substancial. Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento das custas processuais (ID 601591596). Após a regularização da representação processual (ID 602471178), vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido. A pretensão da autora, embora formalmente veiculada sob o rótulo de "tutela provisória de urgência" com fundamento no art. 300 do CPC, consiste, em sua essência, em pedido de antecipação da produção de prova pericial, destinada a apurar a quantidade, a integridade física, a funcionalidade e a correspondência de modelos das mercadorias que compõem o Lote nº 196, bem como o valor de mercado e o impacto econômico das divergências alegadas. Por se tratar, em rigor, de pedido de produção antecipada de prova, sua análise deve observar os requisitos específicos dos artigos 381 e 382 do CPC. Pois bem. A produção antecipada de provas será admitida nos seguintes casos, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil: “Art. 381. I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. De acordo com o artigo 382 do Código de Processo Civil, “o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair”. No presente caso, a parte autora fundamenta a urgência, nos seguintes termos: (i) o risco de alteração da condição física do material por manuseio, transporte, umidade, oxidação ou reorganização; (ii) o risco de comprometimento da rastreabilidade e da identificação dos modelos ao longo do tempo; e (iii) os custos de armazenagem e a imobilização de espaço físico e de capital enquanto os bens são mantidos para fins probatórios. Tais argumentos, contudo, revelam-se genéricos e insuficientes para justificar a antecipação da prova em detrimento do rito ordinário de produção pericial após a citação da ré e a regular instrução processual. O risco de agravamento das avarias é mencionado de forma abstrata, pois não justifica por que o simples decurso do tempo inerente ao trâmite processual regular — que pressupõe a citação da União Federal, a eventual apresentação de contestação e a subsequente definição do rito instrutório — comprometeria de modo relevante e irreversível a prova pretendida. Ademais, observo que a própria autora já está na posse do lote desde a retirada, ocorrida em 07/05/2026, e que o material permanece sob sua guarda e controle desde então, sem que tenha demonstrado qualquer risco de perda da posse, de acesso ou de disponibilidade dos bens que pudesse justificar a urgência da produção antecipada. Além disso, o argumento relativo aos custos de armazenagem e à imobilização de capital, embora relevante sob a perspectiva econômica da autora, não se qualifica como fundamento idôneo para a antecipação de prova nos termos do art. 382 do CPC, que exige risco relacionado à própria prova — isto é, à sua perda, dificuldade de produção futura ou alteração de suas condições —, e não risco de natureza puramente patrimonial ou operacional da parte requerente. Ainda que se pretendesse examinar o pedido sob a ótica do art. 300 do CPC, a conclusão não seria diversa. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado de forma concreta, pelas mesmas razões já expostas: a ausência de indicação específica de fatores que tornem o dano iminente ou o resultado do processo inviável caso a prova pericial seja produzida no curso regular da instrução, após a citação da parte ré e a formação do contraditório. Diante do exposto, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a antecipação da produção de prova pericial pretendida, devendo a matéria ser submetida à instrução processual ordinária, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à participação da União Federal na formulação de quesitos e na indicação de assistente técnico, caso a perícia venha a ser deferida em momento processual oportuno. Além do mais, referida prova pode ser produzida a qualquer tempo no curso da demanda, caso demonstrado o risco de perecimento da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Int. Cite-se. São Paulo, data registrada pelo sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026548-77.2026.4.03.6100 AUTOR: BRAVO MASCOTES ARTIGOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO - SP463939 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar integral cumprimento ao ato ordinatório de ID 601862054, por meio do qual foi intimada a regularizar o feito, nos termos da certidão de ID 601828637. Registre-se que permanece pendente de atendimento a seguinte providência, ainda não cumprida: 2.4- ( x ) assinatura eletrônica sem a autenticação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo “.pdf” reconhecido como "arquivo de assinatura"; Neste caso, deverá juntar aos autos documento de validação da assinatura da procuração, que permita verificar sua autenticidade. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Cumprido, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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