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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5026544-17.2026.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: THIAGO SAKAMOTO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente ajuizou a presente demanda visando à satisfação do crédito reconhecido no processo n. 0044155-93.2011.8.24.0023. Embora o feito tenha sido distribuído sob a classe processual de cumprimento provisório de sentença, observa-se que a sentença exequenda transitou em julgado em 19/05/2026, conforme certificado nos autos originários. Ademais, no evento 6, o próprio exequente requereu a remessa do feito à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital.
No tocante à competência, dispõe o art. 118, II, da Resolução n. 35/2025 do TJSC:
Art. 118. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital processar e julgar:
[...]
II - a partir de 19 de outubro de 2022, as novas ações da classe processual Cumprimento de Sentença (Código CNJ n. 156) das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos; e
[...]
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a remessa do presente feito à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.
Intimem-se. Cumpra-se.