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TJRS · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório
ARROLAMENTO COMUM Nº 5026541-61.2021.8.21.0010/RS REQUERENTE: ROSA MARIA MCNAMEE (Inventariante) ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) ATO ORDINATÓRIO Contas bancárias para expedição de alvará dos autores Nair, Fernando e Luiz informadas no evento 469. Intimação da parte autora Rosa para informar os dados bancários para expedição de alvará automatizado (banco, código do banco, agência, conta, titular e cpf). Intimação dos herdeiros do espólio de Pedrinho para informarem conta bancária para expedição de alvará referente aos 20% que cabe ao espólio de Pedrinho.
TJRS · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5026541-61.2021.8.21.0010/RS REQUERENTE: ROSA MARIA MCNAMEE (Inventariante) ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por morte de JOSE DAL MAGRO e JANDIRA DAL MAGRO. 1. Tendo em conta o longo período de tramitação do feito e considerando que se encontra apto para homologação da partilha dos bens deixados por ocasião da morte dos requeridos JOSE e JANDIRA DAL MAGRO, a despeito da decisão do evento 441, DESPADEC1 e do pedido do evento 455, PET1, tenho que a melhor solução ao caso é a abertura do inventário dos bens deixados pelo PEDRINHO DAL MAGRO em autos próprios. Com efeito, a cumulação do inventário do herdeiro PEDRINHO DAL MAGRO nestes autos retardaria ainda mais a ultimação do feito, que se delonga desde 2021. Ademais, conforme noticiado ao evento 456, PET1, houve o reconhecimento da paternidade socioafetiva do herdeiro PEDRINHO com relação à SIMONE BORGES GALVES, situação que também deverá ser observada quando da realização da partilha. Outrossim, registro que, embora os sucessores de PEDRINHO DAL MAGRO tenham postulado a concessão do prazo de 30 dias para apresentação da documentação necessária à cumulação dos inventários ao evento 455, PET1, após o transcurso de quase 90 dias, nada sobreveio aos autos. Desse modo, indefiro o pedido de cumulação do inventário do herdeiro PEDRINHO DAL MAGRO nestes autos, o qual deve ser processado em autos próprios. 2. No mais, uma vez apresentado o plano de partilha (evento 448, PET1), acompanhado das certidões negativas fiscais (Evento 438), HOMOLOGO a partilha dos bens deixados por morte de JOSE DAL MAGRO e JANDIRA DAL MAGRO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha, bem como os alvarás, se for o caso. Inventário isento de custas, em face da gratuidade da justiça que ora defiro, tendo em conta a avaliação fazendária dos bens. Oportunamente, arquive-se. Diligências legais.
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