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5026535-21.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026535-21.2025.8.21.0008/RS AUTOR: GRAZIELA NORONHA DA SILVA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova oral e pericial postulada pela parte ré, uma vez que a matéria debatida no feito é exclusivamente direito, prescindindo, portando, de maior dilação probatória. Além disso, entendo que é dispensável a realização de prova técnica para o alcance da pretensão, notadamente no que toca a constatação ou não de juros e demais cargos aplicados em exorbitância, o que deve ser demonstrado via documentos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. SOCIOECONÔMICA. INDEFERIDA. MANTIDA. Poder do Magistrado de conduzir o processo e determinar as diligências e provas que entender necessárias. No que tange à matéria em questão, a produção de prova pretendida não se mostra útil ao deslinde da demanda, resta desnecessária a realização de prova técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50945894920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-07-2024) Diligências Legais.

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