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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5026532-77.2024.4.04.7002/PR RECORRENTE: MAURI JOSE BECKER (AUTOR) ADVOGADO(A): STEFANI DAIANA IRBER ZANELLA DATSCH (OAB PR087627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária. O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente, evento 78, VOTO1: O julgamento foi convetido em diligência para que o perito respondesse os quesitos formulados pelo autor e prestasse os esclarecimentos requisitados por esse juízo (58.1). Ele, então, afirmou (65.1): QUESITOS COMPLEMENTARES: - Como uma pessoa que encontrasse internado em clinica para tratamento psíquico e mental, principalmente devido ao uso de álcool, além das demais doenças mentais, não está incapacitado para o trabalho? Esclareça como o autor conseguiria trabalhar estando internado? RESPOSTA: Reafirmo que não foi identificada doença psiquiátrica incapacitante. A parte autora descreve sintomas de uma depressão leve e não demonstra sinais de alterações objetivas do exame mental. 2- Requer que o perito esclareça se o autor esteve incapaz em período passado? RESPOSTA: Não é possível afirmar incapacidade além do período em que já esteve em gozo do benefício previdenciário. Além disso, no laudo há questões que precisam ser esclarecidas pelo perito: a) quanto aos membros superiores, consta que o autor recusou-se a realizar as manobras semiológicas de praxe para casos como o em questão, razão pela qual o exame físico foi suspenso e a perícia realizada foi concluída com os dados obtidos até então. Apesar disso, consta na conclusão que o autor, no exame físico, encontra-se sem sinais inflamatórios em atividade neste momento ou alterações objetivas da mobilidade que sustentem a incapacidade para o trabalho; RESPOSTA: Sim. Os elementos colhidos foram tecnicamente suficientes para a conclusão do laudo. b) quanto à doença psiquiátrica, consta na conclusão que não há evidências de tratamento em regime intensivo. Contudo, o autor anexou, antes da perícia, declarações de acolhimento em instituições de reabilitação no período de 20/01/2025 a 26/02/2025 (25.2) e no dia 06/05/2025 (33.2), que não foram mencionadas pelo perito em seu laudo. RESPOSTA: Cabe destacar que o CFM em seu PARECER nº 7/2018 conclui que: “O inciso XIII do Art. 4º da Lei nº 12.842/2013 estabelece que a atestação de doença é atividade privativa de médico. Uma declaração de internação emitida por profissional não médico não se constitui em um atestado de doença, portanto não é um documento válido para ser analisado pelo médico no ato pericial para possível concessão de auxílio-doença ao beneficiário do Plano de Benefícios da Previdência Social Como se constata, os laudos periciais são regulares e suficientes para o julgamento, de modo que não prospera o pedido de reforma da sentença. A conclusão da perícia em sentido divergente das informações constantes em documentos apresentados pelas partes (emitidos por médicos assistentes ou por peritos médicos federais) não constitui deficiência do laudo, tampouco é suficiente para a sua desconsideração. Acrescente-se que, embora o autor tenha juntado declarações de acolhimento em instituições de reabilitação no período de 20/01/2025 a 26/02/2025 (25.2) e no dia 06/05/2025 (33.2), tais documentos não provam incapacidade laboral, conforme fundamentou o perito. Ainda, não há nos autos prontuários médicos referentes a esses períodos de internação. Para alterar essa conclusão e acolher a tese do recorrente de que houve omissão da empresa e cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos (em especial, a análise do teor do telegrama e das diligências realizadas). Tal providência é expressamente vedada em sede de incidente de uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Dessa forma, o presente recurso não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Ademais, a discussão trazida no recurso — referente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e à distribuição do ônus da prova — possui natureza eminentemente processual. A jurisprudência da TNU é pacífica no sentido de que o PUIL destina-se exclusivamente à uniformização de questões de direito material, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 43 da TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"). Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, inciso VIII-B, alínea "d", daResolução nº 33/2018-TRF4 (Alterada pela Resolução nº 512/2025). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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