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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026523-84.2025.8.13.0313/MG AUTOR: WASHINGTON RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO(A): KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DESPACHO 1) Nos termos do Recurso Extraordinário 631.240/MG, firmou-se a tese no sentido de ser imprescindível o requerimento administrativo para o ajuizamento de ações nas quais se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Assim, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse na apresentação de demandas previdenciárias. Esclareço que conforme inciso III do referido tema, o requerimento administrativo é dispensado quanto a discussão é relativa a revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido. No caso dos autos, o autor visa a implantação de benefício novo (auxílio-acidente), desde a cessação do benefício anterior (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), afastando a hipótese de dispensa do requerimento administrativo. 2) Tendo em vista que o requerente não comprova nos autos o pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente, intime-se o autor para que, no prazo de 30 dias, comprove o requerimento administrativo e traga aos autos a resposta da autarquia ou demonstre que, após decorrido o prazo de 90 dias do protocolo esta se manteve inerte, sob pena de extinção do feito. Neste sentido, já entendeu o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA. EXCEÇÃO POSTA NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DISTINTOS, NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o Auxílio Acidente possui natureza distinta e pressupostos específicos de concessão, fica afastado o interesse processual em decorrência da ausência de prévio requerimento administrativo, não se aplicando as exceções estabelecidas nas teses fixadas a partir do julgamento do RE 631.240/MG, pelo STF 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.408167-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) 3) Após suspenda-se o feito por 120 dias ou até manifestação da autora, o que ocorrer primeiro e, finda a suspensão, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.b
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