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TRF3 · Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026519-91.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: ARILSON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA - SP388543-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KLEBER BRESCANSIN DE AMORES - SP227479-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores em execução fiscal. ARILSON MOREIRA DA SILVA, parte autora e ora agravante, requer, em preliminar, o deferimento da gratuidade judicial. Intimado a provar sua real situação financeira mediante juntada de declarações tributária e extratos bancários, dentre outros documentos (ID 393771635), o agravante não se manifestou no prazo judicial. É uma síntese do necessário. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada diante da prova existente nos autos. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, j. 02/09/2024, DJe de 05/09/2024, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, j. 02/05/2022, DJe de 24/06/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.333.158/SP, j. 21/02/2019, DJe de 26/02/2019, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 914.811/SP, j. 04/04/2017, DJe de 10/04/2017, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, não está provada a situação de hipossuficiência, fato que impede a concessão da gratuidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade. Determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 932, p.u., do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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