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5026515-53.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5026515-53.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: DANIEL CRIPPA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB SC008860) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. ART. 4º, § 5º, III, DA LEI N. 6.932/1981. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. ARBITRAMENTO EM 30% DA BOLSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 167, § 7º, DA CF/88. DECRETO FEDERAL N. 12.681/2025. IRRETROATIVIDADE. EDITAL INTERNO COM REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por autarquia municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por médico residente, condenando o réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, em razão do não fornecimento de moradia durante o período do programa (01/03/2019 a 28/02/2022), ressalvada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação viola o art. 167, § 7º, da CF/88, por transferência de encargo financeiro ao Município sem previsão orçamentária; (ii) saber se a natureza de eficácia limitada do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981 obsta a condenação; (iii) saber se a disponibilização de moradia mediante edital interno submetido a requisitos administrativos afasta o dever de indenizar; e (iv) saber se o Decreto Federal n. 12.681/2025 pode ser aplicado para reduzir a indenização de 30% para 10% da bolsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que reconheceu adequadamente o direito à indenização substitutiva decorrente do descumprimento da obrigação legal de fornecimento de moradia prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981. 4. A existência de edital interno com critérios e condicionantes não previstos na legislação de regência não afasta o direito assegurado ao médico residente nem exonera a instituição de saúde do cumprimento da obrigação legal. 5. O Decreto Federal n. 12.681/2025 não incide sobre o caso concreto, pois a residência médica foi integralmente concluída antes de sua entrada em vigor. A controvérsia não envolve relação jurídica de trato sucessivo com parcelas posteriores à regulamentação, mas pretensão indenizatória fundada em inadimplemento ocorrido em período já encerrado. Inviável, portanto, a aplicação retroativa do percentual de 10% previsto no art. 11, § 1º, do Decreto Federal n. 12.681/2025, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. A alegação de ofensa ao art. 167, § 7º, da CF/88 não prospera, porquanto o dispositivo constitucional, incluído pela EC n. 128/2022, tem natureza procedimental e efeitos prospectivos, não alcançando obrigação legal já consolidada por norma anterior (Lei n. 12.514/2011). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de moradia por meio de editais internos condicionados a requisitos não previstos na Lei n. 6.932/1981 não afasta o dever de indenizar pelo descumprimento da obrigação legal de fornecimento de moradia ao médico residente. 2. O Decreto Federal n. 12.681/2025 não se aplica a período de residência médica integralmente encerrado antes de sua vigência, sendo inviável a aplicação retroativa do percentual de 10% previsto em seu art. 11, § 1º." Dispositivos relevantes: CF/88, art. 167, § 7º; Lei n. 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei n. 12.514/2011; Decreto Federal n. 12.681/2025, art. 11, § 1º; LINDB, art. 6º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante: TJSC, RCIJEF 5041316-71.2025.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 04/08/2026; TNU, Tema 325. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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