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5026507-58.2018.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026507-58.2018.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: TECHSERVICE - SERVICO, TRANSPORTE, LOGISTICA E INFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO MORI - SP225968-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento (ID 7312131), com pedido de efeito suspensivo, interposto por TECHSERVICE - SERVIÇO, TRANSPORTE, LOGÍSTICA E INFORMÁTICA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003562-25.2015.4.03.6126, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A decisão agravada (ID 7312131) acolheu o pedido da CEF para declarar a nulidade parcial de acordo celebrado entre as partes, especificamente quanto ao contrato de confissão de dívida nº 21.0347.690.0000035-72 (ID 7314944). O Juízo de origem entendeu que teria havido erro material na composição do acordo, pois os débitos em atraso do referido contrato não haviam sido incluídos na proposta, o que, sob o fundamento do art. 139, I, do Código Civil, macularia o negócio jurídico e acarretaria enriquecimento sem causa do devedor. Com isso, homologou parcialmente a transação para os demais contratos e determinou o prosseguimento da execução quanto aos títulos remanescentes. Assim, a Agravante sustenta em suas razões recursais (ID 7312112), em síntese, que (i) foi celebrado acordo judicial no âmbito do Incidente de Conciliação nº 0001937-22.2016.4.03.6901 em 11.5.2016 , para quitação de quatro contratos, incluindo o de nº 21.0347.690.0000035-72, pelo valor total de R$ 90.554,27; (ii) a sentença homologatória, proferida em 12.5.2016, transitou em julgado na mesma data, ante a renúncia das partes ao prazo recursal, constituindo ato jurídico perfeito e acabado, protegido pela coisa julgada material; (iii) a agravante cumpriu integralmente sua obrigação, depositando o valor acordado em 10.6.2016; (iv) a alegação de erro sistêmico pela CEF ocorreu apenas após a homologação e o trânsito em julgado, configurando mero arrependimento unilateral, sendo a via eleita (simples petição) inadequada para desconstituir a coisa julgada, que demandaria ação própria; e (v) a decisão agravada, ao anular parcialmente o acordo, violou a segurança jurídica e a coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a validade e eficácia integral do acordo homologado, com a consequente declaração de quitação do contrato controvertido. Pleiteia, ainda, a condenação da agravada por litigância de má-fé. A r. decisão - ID 81191411 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 19.7.2019. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do acordo, homologado por sentença transitada em julgado, ser parcialmente anulado por decisão interlocutória proferida nos autos da execução, a requerimento da parte credora sob a alegação de erro material. Depreende-se dos autos que a agravada, em 7.7.2015, ajuizou a ação de execução nº. 0003562-25.2015.4.03.6126, buscando a satisfação do seu crédito no valor global de R$ 572.890,39, fundamentado nos títulos nºs. 21.0347.606.0000229-29, 21.0347.690.0000035-72, 734-0347.003.00000195-5 e 21.0347.731.0000091-80. Em 4.4.2016, o processo foi remetido à Central de Conciliação de São Paulo - CECON/SP, juntamente com os embargos à execução nº. 0000586-11.2016.4.03.6126 em apenso opostos pela agravada (ID 520007343). O incidente de conciliação gerou a Reclamação Pré-Processual nº. 0001937-22.2016.4.03.6901. Nestes autos, as partes firmaram acordo (ID 7314943), que restou assim estabelecido: (...) A CEF noticia que o valor de parte da dívida a reclamar solução, referente aos contratos n. 210347734000020880, operação n. 734; 210347606000022929, operação n. 606; 210347690000003572, operação n. 690; 210347734000033353, operação n. 734, é de R$ 616.288,06 em 29/02/2016. Para liquidação, a CEF propõe-se a receber à vista o valor de R$ 90.554,27, até o dia 10.06.2016. A parte requerida aceita a proposta apresentada pela CEF e compromete-se a pagar a dívida na forma retro descrita. Os demandados deverão comparecer até o dia 10.06.2016, na agência 0347 (São Caetano do Sul), situada na Rua Rio Grande do Sul, 436 bairro Centro – São Caetano do Sul /SP, para liquidação das dívidas. A CEF compromete-se a dar total quitação da dívida ao final do prazo pactuado, mediante pagamento, pelo(a) requerido(a), do valor acima apontado. Formalizada a liquidação das dividas (contratos n. 210347734000020880; 210347606000022929; 210347690000003572; 210347734000033353), a CEF deverá providenciar a retirada do nome do(s) requerido(s) dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua efetivação, se anteriormente realizada inscrição em razão do inadimplemento dos aludidos contratos. Após o cumprimento do acordo avençado, a CEF emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias, a respectiva carta de anuência em favor do(a) devedor(a), referente aos contratos liquidados. Caberá ao(à) devedor(a) apresentar a respectiva carta ao tabelião de protesto onde o título foi apresentado pela credora. A baixa do protesto será de iniciativa do(a) devedor(a), bem como lhe caberá arcar com as respectivas custas para levantamento do título. Com a quitação desses contratos, a execução terá prosseguimento apenas e tão somente em relação ao contrato 21.0347.731.0000091/80, devendo ser declarada extinta relativamente aos demais. CEF e a executada concordam que serão mantidas as garantias do contrato original. Como condição para a formalização do acordo, o(a) requerido(a) pactua, também, a desistência de qualquer ação movida contra a CEF referente aos contratos objeto do presente acordo. Tratando-se de pessoa jurídica, o acordo proposto está condicionado à regularidade da empresa junto ao FGTS na data da formalização, nos termos da Lei nº 9.012 de 30/03/1995. As partes também concordam que o não cumprimento deste acordo implicará a execução do contrato nos termos originalmente cobrados, nos próprios autos. As partes dão-se por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima acordados, requerendo ao Juízo sua homologação, com renúncia ao prazo recursal. (...) O aludido acordo firmado em 11.5.2016 foi homologado por sentença em 12.5.2016 (ID 320781068 dos autos 0001937-22.2016.4.03.6901). O processo nº. 0001937-22.2016.4.03.6901 transitou em julgado, tendo a CEF posteriormente apresentado petição nos autos da ação de execução requerendo a anulação parcial do acordo, alegando que na proposta apresentada e homologada não estava incluído o montante do contrato 210.347.690.0000035-72 (ID 7314944). O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, tendo sido interposto então o recurso de agravo de instrumento nº. 5001569-67.2016.403.0000. Em 18.4.2018, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido da CEF, entendendo que houve erro, homologando, assim, parcialmente o acordo firmado, com relação aos débitos constantes dos títulos executivos extrajudiciais nºs. 21.034.606.0000229-29, 21.0347.734.0000208-80 e 21.0347.690.0000333-53, os quais declarou extintos por pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A ação executória passou a seguir em relação aos débitos nºs. 21.0347.690.0000035-72 e 21.0347.731.0000091-80 (ID 7312131). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (ID 7314942), ensejando a interposição do presente recurso. O AI 5001569-67.2016.403.0000 deixou de ser conhecido em razão da posterior decisão de homologação parcial do acordo. Da detida análise dos autos, verifico que o acordo em questão foi homologado por sentença proferida em 12.5.2016, no bojo do Incidente de Conciliação nº 0001937-22.2016.4.03.6901, com trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Entendo que tal decisão, ao homologar a transação e extinguir o feito com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', CPC), tornou-se imutável e indiscutível, acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos exatos termos do art. 502 do CPC. Uma vez consolidado o ato jurídico por sentença judicial transitada em julgado, sua eventual desconstituição não pode ocorrer por meio de simples petição nos autos em que se processa a execução. O ordenamento jurídico prevê instrumento processual específico para tal finalidade. O art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os acordos homologados judicialmente, estão sujeitos à anulação, como os negócios jurídicos em geral, nos termos da lei civil. – grifos acrescidos. O dispositivo remete, portanto, à ação anulatória autônoma como o meio idôneo para se buscar a invalidação de transação homologada judicialmente, na qual se deve comprovar a existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme dispõe o art. 849 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. A decisão agravada (ID 7312131), ao acolher o pleito da CEF e anular parcialmente o acordo em sede de decisão interlocutória, acabou por violar a imutabilidade da coisa julgada e utilizou de via processual inadequada, em flagrante ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica. A esse respeito, é a precisa lição do i. Humberto Theodoro Júnior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial."(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333) Neste sentido é o entendimento do C. STJ e também do E. STF "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato.3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.10.2002).” “Não é cabível entender que as partes, devidamente habilitadas, não possam transigir, em torno de matéria disponível, para pôr termo ao litígio, transação homologada, a fim de produzir seus efeitos jurídicos." (ACO 374 QO/MS, Rel. Min. Nelson Neri, DJ 1.7.1994). Nesta linha de intelecção, o C. STJ já decidiu também a respeito da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato. Nesse sentido: AgRg no REsp 634.971/DF, Primeira Turma, DJ 18/10/2002; REsp 666400/SC, Primeira Turma, DJ 22/11/2004; AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; e AgInt no REsp 1.793.194/PR, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019. Assim, a transação, enquanto acordo de vontades constitui uma forma de extinção das obrigações, regulada pelas normas de direito material, não podendo ser modificada por simples petição de alegação de erro. Ademais, ainda que se pudesse superar tal óbice intransponível, a alegação de "erro de sistema" feita pela CEF não se sustenta. Observa-se que ao documento apresentado pela CEF nem mesmo é possível se inferir se tratar de página extraída do sistema como tenta fazer crer. Outrossim, tratando-se de instituição financeira de grande porte, com ampla estrutura para gestão e cobrança de seus créditos, o suposto erro na elaboração da proposta de acordo configura, na melhor das hipóteses, erro inescusável decorrente de sua própria negligência, e não um vício de consentimento apto a macular a transação livremente pactuada e, frise-se, cumprida pela parte agravante. Desta forma, deve ser restabelecida a plena validade e eficácia do acordo homologado pela sentença transitada em julgado no Incidente de Conciliação nº 0001937-22.2016.4.03.6901, reconhecendo a quitação do contrato nº 21.0347.690.0000035-72 nos termos pactuados, anulando todos os atos posteriores a 12.5.2016, referentes a este contrato. Por outro lado, deve a execução seguir apenas em relação ao contrato nº. 21.0347.731.0000091-80. Por fim, a conduta da agravada merece reprimenda. Ao buscar, por via inadequada, a anulação parcial de um acordo válido, eficaz e acobertado pela coisa julgada, a CEF forçou a agravante a mobilizar o Poder Judiciário para defender um direito já consolidado. Resta, assim, configurada a litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 3% SOBRE O VALOR DO TERMO DE TRANSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido incidental de nulidade por inadequação da via, reafirmou o exaurimento da jurisdição após a homologação de acordo com renúncia recursal e aplicou multa de 3% por litigância de má-fé sobre o valor de referência do Termo de Transação. 2. A controvérsia diz respeito à homologação de acordo celebrado no âmbito de recurso especial, com extinção da execução e renúncia ao prazo recursal, e à insurgência contra a condenação por litigância de má-fé. 3. Na sentença, foi homologado o termo de transação e reconhecida a renúncia ao prazo recursal, seguida de trânsito em julgado. 4. A Corte de origem manteve o desfecho, sobreveio trânsito em julgado por renúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve má-fé e se a sanção foi aplicada sem prévia oitiva específica, com ofensa aos arts. 9 e 10 da Lei n. 13.105/2015 e ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal; (ii) saber se a cessação de mandato por óbito impõe suspensão do processo, nos termos do art. 682, III, da Lei n. 10.406/2002 e dos arts. 313, § 1º, c/c 76, da Lei n. 13.105/2015;(iii) saber se a multa deve observar o valor da causa de R$ 50.000,00, conforme o art. 81, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, e se deve ser reduzida a 1%; e (iv) saber se a alegada não integralidade do recebimento do acordo afasta a premissa fática da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisdição desta Corte se exauriu com a homologação do acordo e a renúncia expressa ao prazo recursal, sendo inadequada a via incidental para desconstituir negócio jurídico processual ou a coisa julgada; o meio próprio é ação anulatória ou ação rescisória, nos termos do art. 966, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. 7. Configura litigância de má-fé a conduta contraditória do agravante que anuiu ao acordo, reconheceu a boa-fé da parte adversa, recebeu o valor e, depois, tentou invalidá-lo, autorizando a sanção prevista nos arts. 79, 80 e 81 da Lei n. 13.105/2015. 8. Não há decisão surpresa: a análise foi direta e fundamentada sobre o histórico processual e a inadequação da via, sem violação ao contraditório substancial. 9. A cessão integral de créditos ao agravante, sua atuação como inventariante e beneficiário do acordo afastam a alegação de vício de representação por óbito; não se admite instrumentalizar eventual falha para desfazer negócio jurídico. 10. Mantém-se a base de cálculo da multa pelo valor do Termo de Transação homologado, por refletir o conteúdo econômico do litígio;o percentual de 3% é proporcional diante da utilização inadequada do processo após a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável reabrir a fase decisória por petição incidental para desconstituir negócio jurídico processual ou a coisa julgada, sendo cabíveis ação anulatória ou ação rescisória (art. 966, § 4º, da Lei n. 13.105/2015). 2. Caracteriza litigância de má-fé a conduta contraditória do beneficiário do acordo homologado, sujeitando-o às sanções dos arts. 79, 80 e 81 da Lei n. 13.105/2015. 3. Não há decisão surpresa quando a sanção é imposta com fundamentação direta e exame do histórico processual. 4. A cessão integral de créditos e a atuação como inventariante afastam a alegação de vício de representação por óbito. 5. A multa por má-fé pode ter como base de cálculo o valor do Termo de Transação homologado; o percentual de 3% é proporcional. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 76, 79, 80, 81, § 2º, 294, 300, 313, § 1º, 966, § 4º, 995, parágrafo único, 1.021, caput; CC, art. 682, III; CF, art. 5º, LIV.Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no REsp: 00000000000001711145 SP 2017/0309399-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/3/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 8/4/2026) - grifos acrescidos Dessa forma, condeno a agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do acordo homologado, nos termos do art. 81 do CPC. É o suficiente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL. ANULAÇÃO PARCIAL POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA. ERRO DE SISTEMA NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, anulou parcialmente acordo homologado por sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que erro na elaboração da proposta excluiu os débitos de um dos contratos abrangidos pela transação. A agravante requer o reconhecimento da validade integral do acordo, a quitação do contrato controvertido e a condenação da agravada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se acordo homologado por sentença transitada em julgado pode ser parcialmente anulado por decisão interlocutória proferida nos autos da execução; (ii) se a alegação de erro de sistema autoriza a invalidação da transação; e (iii) se a tentativa de desconstituição incidental do acordo caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que homologa transação e extingue o processo com resolução do mérito produz coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 502 do CPC, e não pode ser desconstituída por simples petição nos autos da execução. O art. 966, § 4º, do CPC submete os acordos homologados judicialmente à anulação segundo as regras dos negócios jurídicos, o que exige ação autônoma e demonstração de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, conforme o art. 849 do Código Civil. A alegação de erro de sistema não foi comprovada. O equívoco na elaboração da proposta, imputável à instituição financeira que a formulou, constitui erro inescusável e não autoriza a modificação incidental da transação homologada, cumprida pela devedora. A tentativa de anular parcialmente o acordo por via inadequada, após seu cumprimento e trânsito em julgado, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para restabelecer a validade e a eficácia integral do acordo homologado, reconhecer a quitação do contrato nº 21.0347.690.0000035-72, anular os atos posteriores a 12.5.2016 referentes a esse contrato e determinar o prosseguimento da execução apenas quanto ao contrato nº 21.0347.731.0000091-80. Agravada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado do acordo homologado. Tese de julgamento: “1. A transação homologada por sentença transitada em julgado não pode ser anulada por decisão interlocutória proferida nos autos da execução. 2. A desconstituição de acordo homologado judicialmente exige ação autônoma e demonstração de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa. 3. O erro inescusável na elaboração da proposta não autoriza a modificação incidental da transação cumprida pela parte contrária. 4. A tentativa de desconstituir, por via inadequada, acordo cumprido e acobertado pela coisa julgada caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 487, III, “b”, 502, 924, II, e 966, § 4º; Código Civil, arts. 139, I, e 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 634.971/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18.10.2002; STJ, REsp 666.400/SC, Primeira Turma, DJ 22.11.2004; STJ, AgInt no AREsp 1.952.184/SC, Quarta Turma, j. 22.8.2022, DJe 25.8.2022; STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Terceira Turma, j. 2.12.2019, DJe 5.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.711.145/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.3.2026, DJEN 8.4.2026; STF, ACO 374 QO/MS, rel. Min. Nelson Neri, DJ 1.7.1994. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão

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