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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5026506-92.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais, visto que o credor da demanda está com a OAB suspensa, não atuando como advogado, assim, não se aplica a isenção prevista no art. 82, § 3º do CPC. Intime-se a parte credora para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
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