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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Edital
TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5026505-63.2025.8.13.0313/MG
REQUERENTE: TATIANE APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LARISSA MARTINS PACHECO (OAB MG207536)
REQUERIDO: MARIA CLARA VIANA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE)
EDITAL
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família e Sucessões que tramita o PROCESSO Nº: 50265056320258130313, CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA, ASSUNTO: Curatela, AUTOR: TATIANE APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA, RÉU: MARIA CLARA VIANA OLIVEIRA SILVA, que se processa perante este Juízo e atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 25 de junho de 2026, transitada em julgado em 06 de agosto de 2026, transcrita a seguir, decretou a interdição de MARIA CLARA VIANA OLIVEIRA SILVA, a qual "[...] Padece de síndrome neurológica grave, de caráter crônico, progressivo e permanente, associada a deficiência intelectual e dependência total. Não possui capacidade civil, não podendo gerir sua vida, tomar decisões, administrar bens ou compreender situações cotidianas, encontrando-se em vulnerabilidade extrema. [...]”. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de MARIA CLARA VIANA OLIVEIRA SILVA, declarando-a incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora TATIANE APARECIDA VIANA DE OLIVEIRA, ficando expressamente advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a curatelada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda a curadora de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz, sendo obrigada a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme art. 84, § 4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. Cumpra-se o disposto no parágrafo 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Inscrever a sentença no Registro Civil. Intimar a curadora para o compromisso legal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade por deferir-lhe a gratuidade da justiça. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. REIDRIC VICTOR DA SILVEIRA CONDE NEIVA E SILVA. Juiz de Direito. Para que a sentença produza os jurídicos e legais efeitos e chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, e por cópia publicado por três vezes pela imprensa, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ipatinga, Minas Gerais, data da assinatura eletrônica.