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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026504-98.2025.8.21.0008/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JOSE FERNANDO CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) RECORRIDO: FREDY WINFRIED HEINEN 09837271981 (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA JULIA HAMMES (OAB SC063564) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026504-98.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: JOSE FERNANDO CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) RECORRIDO: FREDY WINFRIED HEINEN 09837271981 (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA JULIA HAMMES (OAB SC063564) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA. ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o réu ao pagamento do valor referente a mercadorias entregues e não pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de inexistência de relação jurídica devido à atuação do filho do réu sem autorização; (ii) a quitação parcial do débito alegada pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A atuação do filho do demandado, realizando transações comerciais habituais utilizando o CNPJ do pai no âmbito do estabelecimento, atrai a incidência da teoria da aparência para salvaguardar o credor de boa-fé, sendo inafastável a responsabilidade da empresa individual pelos débitos contraídos. 2. O réu não comprovou a quitação das notas fiscais cobradas, sendo os pagamentos apresentados referentes a uma negociação anterior e autônoma. 3. A condenação visa evitar o enriquecimento sem causa, estando em conformidade com o art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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