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TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026490-41.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: AUTO POSTO CARANDA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE - SP225531-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO CARANDA LTDA em face da r. decisão que indeferiu o pedido de liminar, em mandado de segurança impetrado com o objetivo anular os processos administrativos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi ilegal deixar de conceder efeito suspensivo às Manifestações de Inconformidade, por possuírem natureza de crédito tributário (e não de crédito financeiro), incidindo sobre o débito a suspensão da exigibilidade prevista no inciso III, do artigo 151, do CTN; determinando a abstenção de considerar os créditos exigíveis (estava em vias de inscrição em Dívida Ativa, agora inscrita na Dívida Ativa), até o trânsito em julgado dos respectivos processos administrativos. Para comprovar o periculum in mora justifica que a “inscrição do débito em Dívida Ativa torna clara a existência de grave dano ao AGRAVANTE, eis que a partir de tal inscrição, fica este sujeito a protesto extrajudicial, atos de cobrança e propositura de ação de execução fiscal, bloqueio e constrição de bens, medidas que claramente poderão interferir na manutenção do funcionamento das atividades comerciais do AGRAVANTE, colocando em risco o empreendimento gerido e os empregos por ele gerados, prejudicando não só os funcionários, mas também a economia local”. Por fim, requer a parte agravante que se “atribua efeito suspensivo às Manifestações de Inconformidade apresentadas nos Processos Administrativos indicados junto ao mandamus (ID 593409715), abstendo-se de considerar os créditos exigíveis até o trânsito em julgado dos respectivos processos administrativos, face a sua natureza tributária”. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Compulsados os autos, a prova documental se baseia, apenas, em uma planilha com os números dos processos, não é possível compreender em que fase estão os 35 (trinta e cinco) processos administrativos, se houve a interposição de Manifestação de Inconformidade e nem qual a matéria tratada nos mesmos (tributária ou não). Ou seja, em se tratando de “writ”, todos os fatos devem estar provados desde a petição inicial, pois o rito compacto, célere e impediente de dilação, inerente ao mandado de segurança, “exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituida não apenas da existência do direito afirmado, mas também de que a autoridade apontada como coatora é a que deva de fato praticar o ato desejado ou ordenar a sua prática, uma vez que não admite dilação probatória”, AgInt no RMS 57.987/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018. Logo, a probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo, podendo a questão ser examinada a final, no julgamento definitivo pela sentença. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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