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5026488-12.2023.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5026488-12.2023.8.21.0010/RS AUTOR: MARIA DILMA GONCALVES DA FONSECA ADVOGADO(A): REGINA MARIA DIAS (OAB RS007729) ADVOGADO(A): FREDERIC CESA DIAS (OAB RS069940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela União (evento 62, PET1) e pelo Estado do Rio Grande do Sul (evento 87, PET1), procedi aos respectivos descadastramentos. 2. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 3. A ré foi regularmente citada (evento 70, CERTGM1) e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação. 4. O Município de Caxias do Sul, em sua última manifestação (evento 59, PET1), reiterou a necessidade de apresentação do levantamento georreferenciado em formato digital. Assim, intime-se o ente municipal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a exigência foi atendida pela parte autora, manifestando-se, em caso positivo, quanto ao pedido de reconhecimento da usucapião, mediante anuência ou eventual oposição. 5. No tocante aos confrontantes, verifico que os confinantes localizados ao leste foram citados (evento 105, CERTGM1) e não apresentaram oposição ao pedido. Quanto ao confrontante ao sul, Giovani Cesar Demeda, a tentativa de citação restou frustrada (evento 54, CERTGM1), não havendo notícia de novas diligências destinadas à sua localização. Relativamente à confrontação oeste, a parte autora indicou como proprietários os herdeiros de Francisco Tissian, apontando Jussara Tissian como inventariante provisória (evento 13, EMENDAINIC1). Posteriormente, a referida herdeira compareceu aos autos (evento 60, PET2) e manifestou concordância com o pedido. Entretanto, não foi juntado qualquer documento apto a comprovar sua condição de inventariante, tampouco há elementos que demonstre que o espólio de Francisco Tissian seja o proprietário tabular do imóvel confrontante. Portanto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as certidões atualizadas das matrículas de todos imóveis confrontantes (lotes 697, 680 e 678 da quadra 944) indicados a fim de comprovar a propriedade. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis confrontantes (lotes nºs 697, 680 e 678 da quadra 944), a fim de comprovar a respectiva titularidade dominial. Diligências legais.

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