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5026486-85.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5026486-85.2026.8.24.0064/SC AUTOR: MARCELO ROBERTO FIORI ADVOGADO(A): DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038) ADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226) ADVOGADO(A): PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. O Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, que terá lugar em qualquer fase do processo judicial, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, competindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público primarem pela solução suasória da lide. Sob tal enfoque, dispõe o novo diploma adjetivo que caberá aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, exclusivamente responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação (art. 165, CPC), as quais serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC). Nesse contexto, disciplina o art. 334 da novel legislação que, tratando a controvérsia de direito disponível, deverá o magistrado designar, após admitida a petição inicial, audiência de conciliação ou de mediação, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre o despacho e a prática do ato. A citação do réu será efetivada, então, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, de cujo mandado deverá constar a data aprazada para a solenidade, ao passo que o prazo para resposta terá início somente após a mal sucedida tentativa de transação (art. 335, inc. I, CPC). Por outro lado, é facultado à parte autora esclarecer, já na petição inicial, a sua indisposição em participar do aludido ato, reputando-se a ausência de manifestação a respeito como interesse na sua realização (art. 319, inc. VII, CPC). Ocorre que, embora louvável a inovação trazida pelo CPC, há entraves operacionais no sistema judiciário que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da norma. Isso porque esta unidade jurisdicional conta, atualmente, com mais de 6.000 processos em tramitação, os quais, sem exceção, aguardam uma solução célere e adequada, de modo que agendar audiência conciliatória para toda e qualquer nova distribuição — visto serem raras as hipóteses nas quais a autocomposição é defesa, considerando a competência material — prejudicaria consideravelmente o andamento e a gestão da Vara, haja vista a inexistência de espaço físico, disponibilidade de pauta e de conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes almejados pela legislação. Assim, entendo que a indispensabilidade da audiência conciliatória somente terá efeito com a implementação dos "centros judiciários de solução consensual de conflitos", os quais ficaram a cargo do Tribunal de Justiça (art. 165, CPC), de maneira que, permitida e recomendada a composição amigável, exorto os causídicos e defensores públicos a buscarem a conciliação dos interesses de seus representados, nesta fase, por meio autônomo e extraprocessual, comunicando nos autos eventual acordo. Enfatizo, outrossim, que a sustação da audiência prevista no art. 334 do CPC não caracteriza nulidade, sobretudo em razão de que o direito de conciliar não se encontra sujeito à decadência ou à preclusão, podendo ser invocado e ter seus termos homologados a qualquer momento, consoante o regramento contido no sobredito art. 3º do CPC. Isso posto, SUSPENDO, por ora, ante a ausência de estrutura operacional, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 2. CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, inc. III, do CPC, apresente resposta, advertindo-a sobre os efeitos revelia. 3. Considerando que de um lado está a parte autora, que adquiriu o produto e/ou serviço como destinatária final (art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90), e do outro a parte ré, na qualidade de fornecedora do referido produto e/ou serviço (art. 3° do mesmo Diploma), é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Destarte, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia. Dito isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5026486-85.2026.8.24.0064/SC AUTOR: MARCELO ROBERTO FIORI ADVOGADO(A): DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038) ADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226) ADVOGADO(A): PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.

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