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5026484-66.2024.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026484-66.2024.8.21.0033/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: EDIRALDO RODRIGUES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANI MARGARETTE PAIM TAMBORENA DIAS (OAB RS023273) RECORRIDO: FERNANDO MOTOR\U0027S MULTIMARKAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE VARGAS SOARES (OAB RS110974) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026484-66.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: EDIRALDO RODRIGUES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANI MARGARETTE PAIM TAMBORENA DIAS (OAB RS023273) RECORRIDO: FERNANDO MOTOR\U0027S MULTIMARKAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE VARGAS SOARES (OAB RS110974) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MODALIDADE DE REPASSE. EXCLUSÃO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS OCULTOS. INEXISTÊNCIA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da compra de veículo usado na modalidade de repasse, com exclusão de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) a validade da cláusula de exclusão de garantia na venda por repasse; (iii) a existência de vícios ocultos preexistentes no veículo; (iv) os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é fornecedora de veículos e o autor é consumidor final. 2. A venda de veículo na modalidade de repasse, com exclusão de garantia, não afasta a responsabilidade da revendedora por vícios ocultos, salvo se houver abatimento adequado no preço e informação clara ao consumidor, conforme tese da Turma de Uniformização Cível. 3. No caso, o veículo foi vendido com abatimento de 21% sobre o preço de mercado, e o contrato assinado pelo autor continha cláusula expressa de exclusão de garantia, cumprindo os requisitos da tese uniformizada. 4. A exclusão de garantia é válida, afastando a responsabilidade da ré pelos vícios apresentados pelo veículo após a entrega, abrangendo todos os pedidos indenizatórios do autor. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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