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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5026479-30.2026.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DA PENHA NIELSEN DOS SANTOS PROCURADOR: ROSANGELA NIELSEN VIEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658, LUIZA NIELSEN NUNES - ES33465, Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE requerida por MARIA DA PENHA NIELSEN DOS SANTOS, representada por sua filha ROSÂNGELA NIELSEN VIEIRA, em face de HOSPITAL UNIMED SERRA e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que está internada no hospital réu, tendo sido submetida, há cerca de uma semana, a cirurgia de Colectomia Parcial direta com retirada de Neoplasia, sendo constatado em 17/06/2026, após a realização de tomografia, a necessidade de nova intervenção cirúrgica, a qual fora agendada para 18/06/2026, mas não fora realizada em razão de a direção do nosocômio ter informado à família da autora que “não haveria mais “clima” para a continuidade do atendimento naquela unidade com aquele corpo clínico, em razão das reclamações apresentadas pela família quanto a sucessivos descuidos atribuídos à equipe de enfermagem”. Além disso, consta na inicial a informação de que, em razão da necessidade de realização de nova cirurgia, a autora está em dieta zero desde 17/06/2026, não sendo informado pelo hospital para qual unidade a paciente será transferida e tampouco se a cirurgia será efetivamente realizada. Pretende, assim, liminarmente: (i) a transferência da autora para o Hospital CIAS – Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ n° 27.578.434/0015-25 em ambulância/UTI móvel adequada ao seu quadro, com a manutenção de todo o suporte assistencial necessário, às expensas da Ré; (ii) a designação de data e horário para a realização da cirurgia indicada na tomografia de 17/06/2026, garantindo a sua efetiva realização no menor prazo clinicamente possível; (iii) que o hospital réu se abstenha de dar alta, transferir ou remover a Autora para unidade diversa do Hospital CIAS, ou sem a prévia garantia de leito e da realização da cirurgia, até o efetivo cumprimento das medidas acima. Subsidiariamente, pleiteou, que, caso não seja possível realizar a transferência e agendar a cirurgia para o dia 19/06/2026, que a cirurgia seja realizada pela própria Ré, e a recuperação se realize na UTI, sendo após, transferida para o Hospital CIAS. Decisão ID 100093135 concedendo em parte o pedido liminar e determinando a intimação da parte autora para regularizar os documentos colacionados ao ID 100017877, uma vez que estes estão apócrifos, e aditar a inicial nos termos do art. 303, §1°, I, do CPC/15, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, e do art. 303, §2°, ambos do CPC/15. Certidão ID 100458869 atestando a citação e a intimação da parte ré. Petição da parte ré ao ID 102383203 informando que cumpriu a liminar deferida por este juízo e requerendo o reconhecimento da inércia da parte autora em aditar a inicial e a extinção do feito nos termos do art. 303, §2°, do CPC/15. A parte ré apresentou contestação ao ID 104012459, oportunidade na qual, preliminarmente, requereu o indeferimento da inicial e, no mérito, refutou as alegações autorais. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, no caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada para aditar a inicial, bem como para regularizar a representação processual e ficou inerte. Por sua vez, a parte ré peticionou nos autos informado o cumprimento da liminar e, apesar de ter apresentado contestação, afirmou que apenas o estava fazendo por cautela, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 303, §2°, do CPC/15. Pois bem. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente é instituto de cognição sumária concebido pelo legislador para conferir celeridade e efetividade ao jurisdicionado que se encontra em situação de urgência contemporânea à propositura da ação. O rito especial previsto no artigo 303 do CPC/15 faculta ao autor formular requerimento simplificado da medida cautelar ou satisfativa, indicando apenas o direito que busca resguardar e o perigo de dano. Contudo, concedida a tutela provisória, a legislação impõe como ônus inafastável da parte autora o aditamento da petição inicial no prazo de quinze dias, a fim de complementar sua causa de pedir, acostar novos documentos e formular formalmente os pedidos de tutela final. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; Assim, no caso em questão, a parte autora não atendeu à condição de procedibilidade para a continuidade da fase de cognição exauriente, sendo esta indispensável para fixar os limites objetivos da lide e assegurar ao réu o exercício do contraditório substancial, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 303, § 2º, do CPC/15, in verbis: § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Além disso, importante destacar que a presente demanda possui outro vício que impede a sua tramitação. Isto porque, conforme relatado, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a sua representação processual e não o fez, incidindo em ausência de pressuposto processual de validade (art. 76, §1°, I), devendo a demanda também ser extinta nos termos do art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/15. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 303, § 2º, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do CPC/15. Em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, REVOGO a liminar deferida nos autos. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5026479-30.2026.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DA PENHA NIELSEN DOS SANTOS PROCURADOR: ROSANGELA NIELSEN VIEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658, LUIZA NIELSEN NUNES - ES33465, Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE requerida por MARIA DA PENHA NIELSEN DOS SANTOS, representada por sua filha ROSÂNGELA NIELSEN VIEIRA, em face de HOSPITAL UNIMED SERRA e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que está internada no hospital réu, tendo sido submetida, há cerca de uma semana, a cirurgia de Colectomia Parcial direta com retirada de Neoplasia, sendo constatado em 17/06/2026, após a realização de tomografia, a necessidade de nova intervenção cirúrgica, a qual fora agendada para 18/06/2026, mas não fora realizada em razão de a direção do nosocômio ter informado à família da autora que “não haveria mais “clima” para a continuidade do atendimento naquela unidade com aquele corpo clínico, em razão das reclamações apresentadas pela família quanto a sucessivos descuidos atribuídos à equipe de enfermagem”. Além disso, consta na inicial a informação de que, em razão da necessidade de realização de nova cirurgia, a autora está em dieta zero desde 17/06/2026, não sendo informado pelo hospital para qual unidade a paciente será transferida e tampouco se a cirurgia será efetivamente realizada. Pretende, assim, liminarmente: (i) a transferência da autora para o Hospital CIAS – Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ n° 27.578.434/0015-25 em ambulância/UTI móvel adequada ao seu quadro, com a manutenção de todo o suporte assistencial necessário, às expensas da Ré; (ii) a designação de data e horário para a realização da cirurgia indicada na tomografia de 17/06/2026, garantindo a sua efetiva realização no menor prazo clinicamente possível; (iii) que o hospital réu se abstenha de dar alta, transferir ou remover a Autora para unidade diversa do Hospital CIAS, ou sem a prévia garantia de leito e da realização da cirurgia, até o efetivo cumprimento das medidas acima. Subsidiariamente, pleiteou, que, caso não seja possível realizar a transferência e agendar a cirurgia para o dia 19/06/2026, que a cirurgia seja realizada pela própria Ré, e a recuperação se realize na UTI, sendo após, transferida para o Hospital CIAS. Decisão ID 100093135 concedendo em parte o pedido liminar e determinando a intimação da parte autora para regularizar os documentos colacionados ao ID 100017877, uma vez que estes estão apócrifos, e aditar a inicial nos termos do art. 303, §1°, I, do CPC/15, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, e do art. 303, §2°, ambos do CPC/15. Certidão ID 100458869 atestando a citação e a intimação da parte ré. Petição da parte ré ao ID 102383203 informando que cumpriu a liminar deferida por este juízo e requerendo o reconhecimento da inércia da parte autora em aditar a inicial e a extinção do feito nos termos do art. 303, §2°, do CPC/15. A parte ré apresentou contestação ao ID 104012459, oportunidade na qual, preliminarmente, requereu o indeferimento da inicial e, no mérito, refutou as alegações autorais. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, no caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada para aditar a inicial, bem como para regularizar a representação processual e ficou inerte. Por sua vez, a parte ré peticionou nos autos informado o cumprimento da liminar e, apesar de ter apresentado contestação, afirmou que apenas o estava fazendo por cautela, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 303, §2°, do CPC/15. Pois bem. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente é instituto de cognição sumária concebido pelo legislador para conferir celeridade e efetividade ao jurisdicionado que se encontra em situação de urgência contemporânea à propositura da ação. O rito especial previsto no artigo 303 do CPC/15 faculta ao autor formular requerimento simplificado da medida cautelar ou satisfativa, indicando apenas o direito que busca resguardar e o perigo de dano. Contudo, concedida a tutela provisória, a legislação impõe como ônus inafastável da parte autora o aditamento da petição inicial no prazo de quinze dias, a fim de complementar sua causa de pedir, acostar novos documentos e formular formalmente os pedidos de tutela final. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; Assim, no caso em questão, a parte autora não atendeu à condição de procedibilidade para a continuidade da fase de cognição exauriente, sendo esta indispensável para fixar os limites objetivos da lide e assegurar ao réu o exercício do contraditório substancial, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 303, § 2º, do CPC/15, in verbis: § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Além disso, importante destacar que a presente demanda possui outro vício que impede a sua tramitação. Isto porque, conforme relatado, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a sua representação processual e não o fez, incidindo em ausência de pressuposto processual de validade (art. 76, §1°, I), devendo a demanda também ser extinta nos termos do art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/15. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 303, § 2º, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do CPC/15. Em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, REVOGO a liminar deferida nos autos. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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