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5026478-27.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026478-27.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AGRAVANTE: JOAO DONIZETTI BERNARDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO DONIZETTI BERNARDO contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de requisição complementar. Entendeu o magistrado que se mostrou correta a sistemática adotada pelo tribunal no cálculo do requisitório, não havendo diferenças a pagar. Requer o agravante a reforma da decisão. De início, requer a suspensão do processo, em razão do Recurso Extraordinário n. 1.516.074 – Repercussão Geral – ADI 7703. No mérito, entende devida a reforma do quanto decidido. Sustenta que a obrigação não foi inteiramente satisfeita pois, ao realizar o pagamento do valor devido, foi negada vigência à EC 113/2021, pelo entendimento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser aplicada, mas a Taxa Selic não. Alega que o texto normativo do art. 3º da EC 113/2021 é claro e expresso quanto à aplicação da Taxa Selic nos precatórios, sem exceção ou ressalva. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja aplicada a referida Emenda na correção dos precatórios e RPVs, devendo ser deferida a complementação do valor pago. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. DECIDO De início, afasto o pedido de suspensão processual formulada, eis que nos autos da ADI 7703 não há determinação para o sobrestamento de feitos. Decido, com fulcro na alínea a do inciso IV do artigo 932 do CPC/15, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça. É o caso dos autos. Mantenho a decisão de primeiro grau, por razões diversas. Com efeito, homologado o cálculo pelo magistrado, segue a execução com a expedição dos ofícios requisitórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, as normas estabelecidas na Resolução 458/2017, atualizada pela Resolução 822/2023 e, posteriormente, pela Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, devendo constar do mesmo, dentre outras informações, o valor do crédito principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, individualizado por beneficiário, o valor total da requisição, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo. Os requisitos foram cumpridos na instância de origem, tendo o ofício requisitório sido recebido e processado pela Presidência deste Tribunal. Posteriormente, a parte exequente entendeu pela existência de irregularidades na atualização monetária do valor do precatório durante o período de trâmite no Tribunal, trazendo a questão para apreciação do juízo da execução. Contudo, a este compete decidir quanto aos questionamentos referentes aos critérios do cálculo judicial antes da expedição do ofício requisitório; superada essa fase, a regularidade das requisições de pagamento e eventual pedido de revisão dos critérios de atualização do crédito durante o período de tramitação do precatório é da competência única e exclusiva da Presidência desta Corte, no desempenho de sua função administrativa, conforme se infere das normas previstas nos art. 32, inciso I, da Resolução 458/2017, art. 39, inciso I, da Resolução 822/2023, do CJF e Resolução 983/2026. Confira-se: “Resolução 458/2017 - Art. 32. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; “Resoluções 822/2023 e 983/2026 - Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I – à (ao) presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal.” Depreende-se, assim, que a parte recorrente se equivocou ao requerer ao juízo da execução a expedição de ofício requisitório complementar para o pagamento de valores decorrentes de eventuais diferenças de atualização do crédito durante o período de tramitação do precatório no Tribunal, uma vez que não lhe compete decidir a esse respeito. Eventual pedido de revisão deverá ser formulado perante a Presidência da Corte, que decidirá a questão dentro da sua competência administrativa. Reconhecida a procedência do pedido de revisão, o pagamento será realizado naquela esfera, sem qualquer reflexo no processo de execução, em que já cumprida a obrigação, devendo, portanto, ser extinto. Nesse sentido, a jurisprudência da Sétima Turma, que ora componho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão agravada não indeferiu o pedido do exequente. Ao contrário, consignou que há sim incidência dos denominados juros em continuação no caso, e que após o advento da Resolução CJF nº 458/2017, os valores requisitados já estariam devidamente atualizados, inclusive no que tange aos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório. - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo CJF, a atividade jurisdicional do Juízo da Execução se encerra com a homologação da conta e expedição do ofício requisitório, sendo de responsabilidade da Presidência do Tribunal a apreciação do pedido de revisão dos requisitórios formalmente preenchidos e expedidos, nos termos dos artigos 2º e 32, inciso I, da Resolução nº 458/2017 do CJF. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028700-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data conta homologada e a expedição do requisitório (STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.431/RS, repercussão geral). - Para o cálculo de sua incidência, deve-se corrigir o valor principal com os mesmos índices aplicados na conta homologada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Capítulo 5, item 5.2 – Requisição Complementar: “O montante da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros, segundo os critérios determinados no respectivo título judicial. (...)” - Os juros em continuação só incidirão sobre o valor principal atualizado, evitando-se a aplicação de juros sobre juros, segundo a Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), observando-se, ademais, a vedação da incidência de juros em continuação de maneira direta sobre os honorários, que deve ser calculado de maneira reflexa. - Após a expedição dos ofícios requisitórios, é da competência da Presidência do Tribunal a apreciação dos critérios de aplicação da correção monetária, nos termos dos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027096-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024)” Acresça-se que o presente caso envolve matéria análoga à decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 303.286/SP, que deu origem à Súmula nº 311 daquele Sodalício, que dispõe: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada. Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal

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