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TRF3 · 19ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026467-02.2024.4.03.6100 AUTOR: MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS - SP403539 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional visando suspender o indeferimento do adicional de habilitação relativo ao curso de mestrado e determinando a imediata implantação do referido adicional, no percentual de 68% do seu soldo. Ao final, requer seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que indeferiu a majoração e a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 30/03/2020, no valor de R$ 184.673,25, acrescido de custas e honorários advocatícios. Relata ser Capitã Médica do Exército Brasileiro, especialista em pediatria, tendo ingressado na carreira militar em 11/03/2013, após aprovação em concurso público para o cargo de oficial médica pediatra. Desde 2019, presta serviços no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP). Narra que, em 10/03/2020, requereu à Administração Militar o cadastro de seu curso de pós-graduação stricto sensu “Mestrado Profissional em Promoção da Saúde”, bem como a majoração do seu adicional de habilitação militar para “Altos Estudos II”, à época equivalente a 25% do soldo. Afirma que o curso foi cadastrado pelo Boletim Interno n.º 138, de 23/07/2020, contudo, a Administração indeferiu o pedido de majoração, sob o argumento de que a militar "não ocupa cargo previsto no citado quadro e não realiza qualquer atividade relativa ao mestrado em tela". A r. decisão ID 341860715 indeferiu o pedido de tutela provisória, consignando a ausência dos requisitos legais e a inexistência de elementos suficientes para afastar as conclusões da Administração Militar. Citada, a União Federal ofereceu contestação sustentando, em síntese: (i) a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado; (ii) a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 2º da Portaria C.Ex. n.º 084, de 25/01/2019, norma aplicável à época da conclusão do mestrado; (iii) a inexistência de demonstração de interesse institucional ou de aplicabilidade dos conhecimentos do mestrado nas funções desempenhadas pela autora, conforme apurado em regular sindicância; (iv) a circunstância de que a autora deixou de exercer atividades médicas a partir de 07/10/2020; (v) a inaplicabilidade retroativa da atualização do Catálogo de Códigos do Exército (Boletim nº 14/2021), que incluiu o "Mestrado em Promoção à Saúde" somente em abril de 2021, após a conclusão do curso; e (vi) o pedido de julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria de "Legalidade Institucional", inútil a fase instrutória. A União juntou, ainda, ofício do Comando da 2ª Região Militar com subsídios à defesa. A autora, na réplica, reiterou os argumentos da inicial, reforçando que o mestrado teve aplicabilidade prática às funções de médica pediatra e de médica perita exercidas no HMASP e no Comando da 2ª RM, assinalando que o cadastramento do curso no Boletim Interno traduz o interesse institucional exigido pela norma (ID 364875503). Não foram requeridas outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, tenho que não assiste razão à parte autora. Pretende a autora ver reconhecida a nulidade do ato administrativo que indeferiu a majoração do seu Adicional de Habilitação Militar para a categoria "Altos Estudos II", em razão da conclusão do Mestrado Profissional em Promoção da Saúde (UNASP), com início em 02/01/2018 e conclusão em 09/03/2020, requerendo ainda o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde 30/03/2020, no montante de R$ 184.673,25 (ID 340374968). O adicional de habilitação constitui parcela remuneratória devida ao militar em razão de cursos realizados com aproveitamento, nos termos dos arts. 1º, II, "b", e 3º, III, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. No tocante à equivalência de cursos realizados em instituições civis, a norma aplicável ao caso, vigente à época da conclusão do mestrado (09/03/2020), é aquela contida na Portaria C.Ex. nº 084, de 25/01/2019, que estabelece os requisitos fundamentais para o reconhecimento da equivalência, em seu art. 2º: "Art. 2º Para o estabelecimento da equivalência abordada no artigo anterior, os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos devem atender a um ou mais dos seguintes requisitos fundamentais: I – terem sido realizados por determinação do Comandante do Exército; II – terem sido realizados em cumprimento aos planos anuais de cursos e de estágios gerais elaborados pelo EME; III – estarem relacionados como habilitação obrigatória ou desejável no Quadro de Cargos Previstos do(s) cargo(s) realmente exercidos pelo militar; ou IV – terem constado no aviso de convocação dos militares temporários." Para as hipóteses não enquadradas diretamente nos incisos do art. 2º, aplica-se, de modo subsidiário e complementar, a avaliação prevista no DIEx nº 253-Asse1/SSEF/SEF-CIRCULAR, de 16/08/2017, que exige a demonstração cumulativa de: (1) conclusão exitosa do curso; (2) interesse institucional; e (3) aplicabilidade dos conhecimentos nas atribuições ordinárias do militar. Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, atributos inerentes ao exercício da função administrativa, decorrentes do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. O afastamento de ato administrativo pelo Poder Judiciário impõe à parte autora o ônus de produzir prova robusta e inequívoca dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não bastando a simples alegação de ilegalidade. Este Juízo assim fundamentou a decisão que indeferiu a tutela pleiteada pela parte autora: "É certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, admitindo-se prova em contrário. Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade do ato administrativo, compete ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que, no caso dos autos, a autora não trouxe nenhum elemento que permita afastar as conclusões da Administração Militar." g.n. Esse entendimento, firmado em sede de cognição sumária, confirmou-se plenamente após a instrução processual, pelos fundamentos que se seguem. Extrai-se da análise dos autos, em especial da sindicância administrativa, que a autora não demonstrou o preenchimento de nenhum dos requisitos elencados no art. 2º da Portaria C.Ex. nº 084/2019: I — Realização por determinação do Comandante do Exército: não há qualquer elemento nos autos que comprove que a autora realizou o Mestrado Profissional em Promoção da Saúde por determinação ou autorização do Comandante do Exército. O curso foi realizado por iniciativa própria da militar, em instituição civil (UNASP), sem qualquer vínculo com determinação hierárquica superior nesse sentido. II — Realização em cumprimento a planos anuais do EME: inexiste nos autos qualquer indicação de que o mestrado realizado pela autora estivesse inserido nos planos anuais de cursos e estágios gerais elaborados pelo Estado-Maior do Exército. A autora sequer alegou tal circunstância. III — Habilitação obrigatória ou desejável no Quadro de Cargos Previstos (QCP) do cargo exercido: este é o requisito mais diretamente debatido nos autos. O Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), ao ser consultado pelo encarregado da sindicância, respondeu por meio do Ofício nº 10-PASAM/EscProj/SDir, de 04/08/2021, que a autora não ocupava cargo previsto no Quadro de Cargos Previstos relacionado à habilitação do mestrado e "não realiza qualquer tarefa relativa ao mestrado" desde que passou a compor o Escritório de Projetos (Seção PASAM). O HMASP acrescentou que não havia possibilidade de a militar ocupar cargo no hospital em que pudesse aplicar diretamente os conhecimentos do mestrado, informação corroborada pelo fato de que ela possuía impedimento médico que a impossibilitava de clinicar. IV — Constar no aviso de convocação dos militares temporários, tal requisito é inaplicável ao caso, pois a autora é militar de carreira, não temporária. Assim, verificada a ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses objetivas do art. 2º da Portaria C.Ex. nº 084/2019, restava à autora demonstrar o preenchimento dos requisitos subsidiários previstos no DIEx nº 253/2017. O DIEx nº 253/2017, utilizado como critério de análise subsidiária e complementar pela Administração Militar, exige a comprovação cumulativa de tais requisitos: (1) Conclusão exitosa do curso, foi o único requisito efetivamente comprovado. A autora concluiu o Mestrado Profissional em Promoção da Saúde em 09/03/2020, com a devida certificação, e o curso foi cadastrado no Boletim Interno n.º 138, de 23/07/2020 (ID 340374974). (2) Interesse Institucional, que segundo a autora estaria demonstrado com o cadastramento do curso pelo Boletim Interno n.º 138/2020. O argumento, contudo, não merece acolhida, pois o mero cadastramento administrativo do curso, ato que se destina a registrar formalmente a titulação do militar no sistema, não equivale à manifestação de interesse institucional no sentido exigido pelo DIEx nº 253/2017 e pela Portaria C.Ex. n.º 084/2019. O interesse institucional, para fins de concessão do adicional de habilitação por equivalência, pressupõe que a Instituição tenha se beneficiado ou tenha direcionado a realização do curso em favor de suas atividades. Nesse sentido, o Comando da 2ª Região Militar concluiu, com base nas informações colhidas, que não houve comprovação de que os conhecimentos do mestrado foram aplicados nas funções ordinárias da militar, razão pela qual não se evidencia o interesse institucional exigido (ID 352847572). Ademais, o próprio HMASP, ao ser consultado na instrução da sindicância, negou expressamente que a autora executasse tarefas relacionadas ao objeto do mestrado, afirmando que ela exercia atividades administrativas no Escritório de Projetos -Seção PASAM, como auxiliar do chefe da seção na reunião de dados e indicadores, função completamente alheia ao conteúdo do curso (ID 340374974). (3) Aplicabilidade dos conhecimentos nas atribuições do militar, alegação que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos, embora a autora sustente que o mestrado em Promoção da Saúde teve aplicabilidade prática em suas funções de médica pediatra e médica perita no Exército. Como restou apurado na sindicância, a autora deixou de exercer atividades médicas a partir de 07/10/2020, conforme informação prestada pelo DIEx nº 1114-DivMed/SDir/Dir, de 24/03/2022, ou seja, à época do requerimento e da instrução da sindicância, a autora já não desempenhava as funções de médica pediatra ou de médica perita que, segundo ela, seriam aprimoradas pelo mestrado. Ao contrário, exercia atividades administrativas no Escritório de Projetos do HMASP. Em seu depoimento na sindicância (17/08/2021), a própria autora reconheceu que exercia atividades administrativas no Escritório de Projetos e que estava impedida de clinicar em razão de condição de saúde (autoimunidade, enquadrada como paciente de risco para COVID-19). Conquanto tenha afirmado que aplicou os conhecimentos do mestrado em atendimentos pediátricos e perícias realizados anteriormente, não há prova concreta e objetiva que comprove essa alegação de forma suficiente a contrariar as informações institucionais prestadas pelo HMASP. A afirmação genérica de que o mestrado em Promoção da Saúde "aprimora conhecimentos" para o exercício de funções médicas não é suficiente para demonstrar a aplicabilidade concreta e direta dos conhecimentos específicos adquiridos no curso às atribuições efetivamente exercidas pela militar, conforme exigido pela norma. Do contrário, qualquer curso de pós-graduação na área da saúde seria automaticamente reconhecido para fins do adicional, o que esvaziaria a exigência normativa de pertinência objetiva entre o conteúdo do curso e as funções desempenhadas. A atualização do Catálogo de Códigos para Cursos e Estágios do Exército, que incluiu o "Mestrado em Promoção à Saúde" sob o código THMO1, somente ocorreu por meio do Boletim do Exército nº 14, de 09/04/2021, ou seja, foi posterior à conclusão do curso pela autora em 09/03/2020 e também após encerradas suas atividades médicas em 07/10/2020. Como se vê, essa atualização, por não se aplicar retroativamente ao caso concreto, não poderá beneficiar situação já consolidada antes de sua vigência (ID 352847572). Outrossim, verifico que a sindicância instaurada por meio da Portaria n.º 176-AsseApAsJurd/2RM, de 15/07/2021, observou o contraditório e a ampla defesa: a autora foi regularmente notificada, teve acesso aos autos, foi pessoalmente inquirida em 17/08/2021 e apresentou alegações finais escritas. O resultado foi publicado em Boletim de Acesso Restrito n.º 207/2021, com notificação da interessada (ID 340374974). A autora não apontou qualquer vício formal no procedimento administrativo, limitando-se a discordar das conclusões de mérito da sindicância, portanto, a mera discordância com o resultado, sem a demonstração de vício formal ou de que as conclusões são manifestamente contraditadas por provas, não autoriza o Poder Judiciário a substituir o juízo técnico e discricionário da Administração Militar. O controle judicial dos atos administrativos militares, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e à existência de motivação razoável, não cabendo ao Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quando exercido dentro dos limites normativos aplicáveis. Assim, uma vez não reconhecido o direito ao Adicional, por não restar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para sua majoração, e, mantida a legalidade do ato administrativo de indeferimento, não há base jurídica para a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas, prevalecendo a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado e da sindicância regularmente instaurada e concluída. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
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