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5026458-61.2024.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026458-61.2024.8.21.0003/RSAUTOR: VILMAR DOS SANTOS PADILHA ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VILMAR DOS SANTOS PADILHA em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, para o efeito de: A) DECLARAR a inexistência do contrato de contribuição ?269 CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092 ? entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer valores a ele referentes; B) CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a serem apurados em liquidação de sentença, até a efetiva cessação dos descontos. Os valores restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data dos descontos de cada parcela e acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA/IBGE, conforme Tema 1368 do STJ, desde a citação (art. 405 do CC). Esses encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA/IBGE, conforme Tema 1368 do STJ, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). A partir da data de prolação desta sentença, incidirá de modo integral a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

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