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5026453-37.2023.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5026453-37.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: CAROLINA PITANGUI FAGUNDES Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA Processo inspecionado. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA / VILA VELHA LTDA contra CAROLINA PITANGUI FAGUNDES. A requerente alega, em síntese, que: I) A parte requerida contratou a requerente para a prestação dos serviços educacionais do Curso de Biomedicina. II) A parte requerida não cumpriu com a obrigação de pagamento do preço pelos serviços contratados e disponibilizados, referente ao período composto pelas mensalidades vencidas em 05/03/2020, 05/04/2020, 05/05/2020 e 05/06/2020, sob o valor em aberto de R$ 894,07 para cada parcela nominal. III) Assim, verificado o inadimplemento, as parcelas foram acrescidas dos encargos da mora, quais sejam, multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, consoante previsão contratual. IV) Em razão do inadimplemento da parte requerida, não restou outra forma da requerente receber o seu crédito, a não ser buscar a tutela jurisdicional, acumulando um débito atualizado que perfazia a quantia total de R$ 5.133,32 calculada até 01/09/2023. V) Por fim, a autora manifestou desde já seu desinteresse em autocomposição. No mérito, pugnou pela procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.133,32 correspondente ao principal atualizado mais os encargos da mora até a data do efetivo pagamento, o reembolso de custas processuais, a condenação em honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação e a produção de provas admitidas em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 5.133,32. A petição inicial foi distribuída em 19/09/2023, acompanhada de procuração outorgada às advogadas da requerente, planilha de atualização de débito, guia de custas processuais quitada (DUA), certidão simplificada de contrato social, requerimento de matrícula, contrato de prestação de serviços educacionais, ficha financeira e histórico acadêmico indicando a situação de desistente. Certidão de conferência inicial lavrada pela Secretaria da 2ª Vara Cível de Vila Velha no ID 31143405 em 20/09/2023, atestando a conformidade dos dados cadastrados com os documentos anexados. Despacho de ID 35022391 proferido em 05/12/2023, deixando de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, determinando, na oportunidade, a citação da requerida. Expedição do Mandado de Citação sob o ID 35074000 e da Guia de Remessa de Mandados sob o ID 35074002, ambos em 06/12/2023, direcionando o cumprimento do ato processual à comarca de Vitória. Certidão de ID 40314953, juntada aos autos em 21/06/2024, acompanhada da CERTIDÃO OFICIAL POSITIVA de ID 40314954 e anexo de ID 40314957, atestando que, em 17/01/2024, a Oficiala de Justiça Valdelina Maria Hemerly Guerini citou e intimou Carolina Pitangui Fagundes de todo o teor da demanda no endereço da Rua Major Josias da Cruz Nascimento, nº 185, Bairro Tabuazeiro, Vitória. Petição de ID 48297911 apresentada pela parte autora em 08/08/2024, informando que a parte requerida foi devidamente citada mas não apresentou defesa ou ingressou nos autos, oportunidade em que requereu a decretação da revelia com fundamento no art. 344 do CPC e o julgamento antecipado da lide. Despacho de ID 53655199 assinado eletronicamente em 18/11/2024, remetendo os autos à Serventia para certificar o decurso de prazo. Certidão de decurso de prazo lavrada pela secretaria judicial sob o ID 68901294 em 15/05/2025, certificando que, apesar de devidamente citado o requerido, transcorreu o prazo legal sem apresentação de resposta/contestação. Despacho de ID 68947495 assinado eletronicamente em 16/05/2025, determinando novamente à Serventia que certificasse o decurso de prazo. Certidão de ID 89875762 lavrada pela Primeira Secretaria Inteligente em 04/02/2026, certificando, em cumprimento ao despacho antecedente, que a parte requerida CAROLINA PITANGUI FAGUNDES, devidamente citada conforme certidão do Oficial de Justiça ID 40314954, não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Reconheço, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista a suficiência do conjunto documental já produzido e a expressa manifestação da autora de que não pretende produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 48297911), aplicando-se o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida. Trata-se de ação de cobrança cujo objeto é a verificação do inadimplemento contratual relativo a mensalidades escolares e à consequente obrigação da requerida de satisfazer o débito cobrado. O sistema jurídico brasileiro tutela a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva como vetores de estabilização das relações privadas, impondo que as prestações livremente assumidas sejam cumpridas no tempo e modo ajustados, sob pena de responsabilização patrimonial. Em matéria de cobrança de prestações pecuniárias, a mora do devedor representa consequência direta do vencimento sem pagamento, o que desloca para o inadimplente os encargos legais e contratuais compatíveis, além de autorizar o credor a buscar tutela jurisdicional para satisfação do crédito. No caso dos autos, a autora demonstrou, por documentos juntados com a petição inicial, a existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais, a disponibilização e efetiva utilização do serviço pela requerida por meio de seu histórico e documentos acadêmicos anexados (ID 31008074 - páginas 4 em diante) bem como a ocorrência de parcelas vencidas e não pagas. A própria narrativa da exordial aponta, com delimitação temporal e material, que o débito decorre do não pagamento das mensalidades dos meses de março, abril, maio e junho da semestralidade 2020/1, indicando o valor de cada parcela após recálculo e apresentando demonstrativo com atualização do montante até alcançar R$ 5.133,32 (ID 31008072). Soma-se a isso a indicação expressa de que os serviços foram disponibilizados e utilizados, com amparo em histórico escolar, boletim e ficha acadêmica acostados (ID 31008074), circunstância que, na lógica econômica e jurídica do contrato educacional, evidencia o adimplemento da prestação principal do fornecedor (disponibilização do ensino e da estrutura acadêmica para o Curso de Biomedicina) e reforça a exigibilidade do preço. Por sua vez, a requerida, embora citada pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 40314954), não apresentou qualquer resistência, não impugnou a contratação, não infirmou a prestação do serviço, tampouco trouxe elemento apto a descaracterizar o débito ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. Nessa moldura, a revelia opera, no plano probatório, como reforço à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, sobretudo quando, como aqui, encontram suporte em documentação idônea e coerente com a dinâmica do negócio jurídico discutido. Conclui-se, assim, que a autora se desincumbiu de demonstrar a relação jurídica, a prestação do serviço e a inadimplência das mensalidades, restando hígida a pretensão de cobrança do valor indicado na inicial, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar o crédito. Em resumo, (a) houve contratação e disponibilização/uso do serviço educacional, conforme documentação anexada à exordial (ID 31008074); (b) a requerida deixou de pagar mensalidades de março a junho de 2020/1, com demonstrativo do débito atualizado (ID 31008072); (c) citada pessoalmente, permaneceu revel, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte requerida e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito inadimplido decorrente do contrato objeto dos presentes autos, acrescido dos encargos contratuais, com incidência de juros fixados em contrato e atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC/2015. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nos termos do art. 7º, p.ú., do ANC/TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc.II, da Lei Estadual n° 9.974/13, fica a parte sucumbente advertida de que, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, e não tendo sido realizado o recolhimento das custas e/ou despesas judiciais, a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser adesivamente, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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