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5026448-69.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5026448-69.2026.8.24.0033/SC AUTOR: FARMA & FARMA S/A ADVOGADO(A): JULIA REGINA FEIER (OAB SC051780) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo, como demandadas distintas, a matriz e a filial da sociedade empresária DROGARIA AAR JORDANESIA LTDA., identificadas por inscrições diversas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Todavia, a filial constitui mero estabelecimento secundário da sociedade empresária e não possui personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode figurar como parte autônoma na relação processual. Ademais, os documentos juntados apresentam divergências quanto aos endereços dos estabelecimentos e indicam que a inscrição da filial no CNPJ nº 50.019.919/0002-86 foi baixada em 29 de maio de 2025, embora a autora sustente a continuidade do funcionamento da unidade e da utilização da marca em período posterior. As fotografias apresentadas também indicam numeração diversa daquela constante dos instrumentos contratuais. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) excluir do polo passivo a filial inscrita no CNPJ nº 50.019.919/0002-86, mantendo como ré apenas a pessoa jurídica DROGARIA AAR JORDANESIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 50.019.919/0001-03, sem prejuízo da referência ao estabelecimento filial na causa de pedir e nos pedidos; b) retificar a qualificação e informar o endereço atual da pessoa jurídica ré, esclarecendo as divergências entre o endereço indicado na inicial e aqueles constantes dos contratos e documentos societários; c) esclarecer a situação do estabelecimento vinculado à filial, cuja inscrição foi baixada em 29 de maio de 2025, especialmente quanto à alegação de continuidade do funcionamento e da utilização da marca após a baixa cadastral; d) identificar precisamente os estabelecimentos retratados nas fotografias juntadas, esclarecendo a divergência entre a numeração dos imóveis nelas indicada e os endereços constantes dos contratos; e) adequar os pedidos, se necessário, à nova composição do polo passivo e aos esclarecimentos prestados. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se.

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