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TRF2 · 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026443-20.2026.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO SOLYON KEIDANN ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados nos patamares mínimos sobre o valor atualizado da causa. Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e inexistentes outras providências a serem adotadas nos autos, arquive-se. Intimem-se.
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